Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001737-66.2025.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Hugo de Oliveira Nogueira - Jonathan Fernando de Souza e outro -
Vistos. JONATHAN FERNANDO DE SOUZA e RAFAELA GABRIELE DE MORAES arguiram que os valores constritos de suas contas bancárias são provenientes de suas atividades laborais e inferiores a 40 salários mínimos, portanto, seriam impenhoráveis. Embora as respostas do Sisbajud ainda não tenham sido jungidas aos autos, verifico que os executados juntaram extratos de suas contas bancárias. E de tais documentos, verifica-se constrição judicial de R$ 99,73 na conta de titularidade da devedora Rafaela. Os extratos em nome do devedor Jonathan nada constam de bloqueio judicial. Assim, passo à análise do pleito da executada. Com efeito, os documentos não comprovam que os valores bloqueados decorrem da alegada verba alimentar. Há outros importes na conta cujo extrato veio ao processo, que afasta a tese de que o valor bloqueado seria advindo exclusivamente de seu trabalho autônomo. Verifico que, além de diversos valores menores recebidos por pix, a demandada recebeu a quantia de R$ 3.650,00 em 05/06 e R$ 4.200,00 em 26/05, fonte de renda não esclarecida nos autos. Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Aguarde-se a resposta integral do Sisbajud. Sem prejuízo, diante do comprovante de pagamento do demandado (fls. 301), dos extratos apresentados pela executada (fls. 304/313) e do valor do débito apontado a fls. 289 (R$ 3.666,42), esclareçam os devedores se não possuem proposta de acordo para quitação do débito e consequente extinção do feito pela satisfação da obrigação. Int. - ADV: HUGO DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 466020/SP), EVANDRO DONIZETI LYRA (OAB 349089/SP), EVANDRO DONIZETI LYRA (OAB 349089/SP)