Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1008687-27.2024.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Villa Nery Modas Ltda Epp -
Vistos. Na forma da Lei, quando o executado não é encontrado, a execução deve ser extinta. Se assim é, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Eventual preparo decorrente da interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo único, da lei 9.099/95, "deverá observar a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa e eventualmente da condenação",compreenderá todas as despesas dispensadas em primeiro grau, nos termos do COMUNICADO CG nº 951/2023: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1. Taxa judiciária de ingresso de: 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (Citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD;. e) os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo, a ser recolhida mediante guia de depósito judicial. f) Incabível, ainda, a intimação para complementação do preparo, uma vez que ele deve ser realizado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquive-se o processo. P e I. - ADV: SOLANGE FELIPE CABANAS (OAB 93288/SP)