Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1037000-47.2019.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Noriko Alice Sanda - Ignorados - - Daniel Amâncio dos Santos Aureliano - - Fabiana Maciel da Silva - - Luciana dos Santos - - Andressa Pedra Maciel da Silva - - Murilo Carvalho dos Santos e outros -
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de REINTEGRAR a parte autora, NORIKO ALICE SANDA, na posse definitiva do imóvel descrito na petição inicial, localizado na Avenida Lins de Vasconcelos, nº 3.340, Vila Mariana, São Paulo/SP, matrícula nº 2.427 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Considerando a natureza coletiva do litígio e a vulnerabilidade social de parte dos ocupantes, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, a contar da intimação desta sentença. Decorrido o prazo sem a desocupação, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse. Para a hipótese de cumprimento forçado da medida, deverá ser oficiado com antecedência à Polícia Militar, solicitando-se o auxílio de força policial, se necessário, bem como ao Conselho Tutelar e aos órgãos municipais de Assistência Social e Habitação, para que prestem o devido acompanhamento e suporte às famílias durante o ato de desocupação, em observância às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828 e às normas que regem os conflitos fundiários. Em razão da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em relação aos réus beneficiários da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art. 98 do CPC, se for o caso. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4). Decorrido, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016). - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), EDUARDO BARRETO BATISTA (OAB 298134/SP), JULIANA LEMES AVANCI (OAB 290968/SP), JULIANA LEMES AVANCI (OAB 290968/SP), JULIANA LEMES AVANCI (OAB 290968/SP), JULIANA LEMES AVANCI (OAB 290968/SP), JULIANA LEMES AVANCI (OAB 290968/SP)