Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1001555-76.2022.8.26.0515 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Eva Antunes de Andrade - - Nadir Correa dos Santos -
Vistos. Ante o cumprimento da obrigação de fazer noticiada nos autos, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto ao recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 4, incisos III e IV da Lei 11.608/03 (exceto a União, o Estado e o Município e respectivas autarquias e fundações, bem como o Ministério Público são isentos - nos termos do artigo 6° do mesmo diploma): (i) Título Executivo Extrajudicial: certifique a serventia se houve o recolhimento no momento da distribuição, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, observados o valor mínimo de 05 UFESP's e máximo de 3.000 UFESPs, nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Caso negativo, intime-se o executado, por ato ordinatório, a comprovar nos autos o recolhimento a título de taxa judiciária, no prazo de 05 (cinco) dias. (ii) Instauração Cumprimento de Sentença: certifique a serventia se houve o recolhimento no momento da distribuição do cumprimento de sentença, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observados o valor mínimo de 05 UFESP's e máximo de 3.000 UFESPs, nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Caso negativo, intime-se o executado, por ato ordinatório, a comprovar nos autos o recolhimento a título de taxa judiciária, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem comprovação, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Satisfeita a execução e havendo depósito judicial, nos termos do Comunicado Geral nº 2047/2018, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico para processamento e levantamento pela parte interessada, desde que apresentado o respectivo formulário. Arbitro honorários aos causídicos indicados, no patamar estabelecido na tabela do Convênio DPE/OAB. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. C. I. - ADV: MARCO LANES (OAB 82852/RS), ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB 223547/SP), ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB 223547/SP), ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB 223547/SP), ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB 223547/SP)