Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002188-80.2015.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Jose Carlos Melo - - Daiane Aparecida Melo - - Raio X Industria e Comercio de Hidraulica Ltda. Epp. e outro -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução, opostos por Maria de Fátima Cardoso Melo e José Carlos Melo, representados por Curador Especial, em desfavor do Banco do Brasil S/A. A parte exequente visa o pagamento de R$ 228.446,01 (duzentos e vinte e oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e um centavo), com base na Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 496.901.189 (fls. 1/10). O referido título foi emitido em 05 de maio de 2015, no valor de R$ 197.344,27, para consolidar dívidas anteriores dos executados (fls. 15/25). Inicialmente, foi declarada a prescrição intercorrente e extinta a execução. Contudo, o E. TJSP deu provimento à apelação do exequente, determinando o prosseguimento regular do feito, em acórdão que transitou em julgado (fls. 225/231 e 233). Após o retorno dos autos, os executados Maria de Fátima Cardoso Melo e José Carlos Melo foram citados por edital. Diante da ausência de manifestação, foi-lhes nomeado curador especial (fl. 582). Em seguida, foi apresentada contestação por negativa geral (fls. 580/583), impugnando todos os fatos alegados na petição inicial. Os executadas questionam a validade do título, a exatidão dos cálculos e a exigibilidade da obrigação, requerendo que o valor da dívida fosse submetido a cálculo judicial para verificação. Intimado a se manifestar, o banco exequente apresenta impugnação (fls. 589/590), defendendo a procedência da execução. Afirma que os documentos juntados com a inicial comprovam a existência da obrigação e que a defesa por negativa geral não trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. É o relatório. Fundamento de decido. Inicialmente, recebo as manifestações de defesa apresentadas às fls. 45/51 e 580/583 como exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado que possibilita suscitar matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de garantia do juízo ou de apresentação de embargos à execução.
Trata-se de uma construção doutrinária e jurisprudencial, que não possui previsão legal expressa, mas que se fundamenta nos princípios do contraditório, da ampla defesa e da economia processual. A admissibilidade da exceção de pré-executividade depende do preenchimento de dois requisitos: a) que a matéria alegada seja de ordem pública, suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, como as condições da ação, os pressupostos processuais e as questões relativas à validade e à eficácia do título executivo; b) que a matéria alegada seja de fácil constatação, dispensando dilação probatória ou perícia, bastando a análise dos documentos juntados pelo excipiente ou já existentes nos autos. Pois bem. A exceção apresentada pelos executados Raio X e Daiane Aparecida Melo (fls. 45/51) centra-se na alegação de excesso de execução, sob o argumento de que o banco exequente teria cobrado valores indevidos. Para sustentar essa tese, anexam um parecer técnico e planilhas de cálculo produzidas de forma unilateral (fls. 49/50 e 52). A matéria, no entanto, escapa aos limites estritos da exceção de pré-executividade. A análise de supostas cláusulas abusivas, a apuração de encargos incorretos e a conferência de cálculos complexos para determinar o valor correto do débito são questões que demandam, por sua natureza, dilação probatória, como a realização de perícia contábil judicial. A via adequada para esse tipo de discussão são os embargos à execução, que possuem a estrutura procedimental necessária para o contraditório aprofundado sobre o mérito da cobrança. A exceção de pré-executividade, por sua vez, restringe-se a vícios evidentes e que podem ser comprovados de plano. Portanto, não conheço dos argumentos relativos ao excesso de execução, por inadequação da via eleita. Ainda que fosse analisada, está amparada exclusivamente em documentos produzidos de forma unilateral pela parte executada. O parecer técnico particular acostado não é prova pré-constituída e inequívoca capaz de, por si só, desconstituir a força executiva da cédula de crédito bancário, que é um título formal e legalmente constituído. A invalidação de suas cláusulas ou a revisão de seus cálculos dependeriam de um debate aprofundado, incompatível com este incidente processual. Assim, ausente prova robusta e pré-constituída de nulidade ou inexigibilidade do título, a pretensão dos excipientes não prospera. Lado outro, os executados Maria de Fátima e José Carlos apresentaram defesa por negativa geral (fls. 580/583). Embora tal modalidade de defesa torne os fatos controvertidos, ela não tem o poder de, isoladamente, invalidar um título executivo que se apresenta formalmente perfeito. A execução está fundamentada na Cédula de Crédito Bancário nº 496.901.189 (fls. 15/25), documento que possui força executiva por expressa determinação do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. O título preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, pois identifica as partes e a obrigação, contém as assinaturas dos devedores e está acompanhado da planilha de evolução do débito (fl. 27). Não há, portanto, qualquer nulidade manifesta que possa ser reconhecida de ofício por este juízo.
Ante o exposto, REJEITO as exceções de pré-executividade opostas às fls. 45/51 e 580/583. Em consequência, determino que a parte exequente manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. P.I.C. - ADV: PLINIO TADEU DE ANDRADE JUBRAM (OAB 80045/SP), ADRIANA AUGUSTO RIBEIRO (OAB 170275/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ADRIANA AUGUSTO RIBEIRO (OAB 170275/SP), PLINIO TADEU DE ANDRADE JUBRAM (OAB 80045/SP)