Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Matheus Silvestre Verissimo (OAB 231981/SP) Processo 1500276-91.2022.8.26.0484 - Execução Fiscal - Exectdo: UNIÃO R. M. INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE SEGURANÇA LTDA. -
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por MARCOS DONIZETI DO NASCIMENTO e UNIÃO R. M. INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE SEGURANÇA LTDA., em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o executado, em síntese, que os débitos referentes aos meses de 2016, até maio de 2017 estão prescritos e que a presente execução só poderia abarcar eventuais débitos posteriores à maio de 2017. Pede o reconhecimento das parcelas prescritas e a suspensão da execução. Manifestação do exequente às fls. 142/146, pugnando pela rejeição da exceção. É o relato do essencial. Fundamento e decido. De saída, tendo o executado MARCOS DONIZETI DO NASCIMENTO comparecido aos autos apresentando defesa de mérito, dou-o por citado. Quanto à exceção de pré-executividade, é importante mencionar que o instituto da exceção de pré-executividade é meio de defesa sem previsão expressa na legislação vigente. Sua aceitação decorre de desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial desde a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Naquele diploma legal, referida medida ganhou amplo espaço já que era necessário garantir o juízo para que se pudesse apresentar qualquer meio de defesa perante o processo executivo. Assim, diante de matérias que pudessem ser conhecidas de ofício e que não demandassem dilação probatória, aceitava-se a exceção de pré-executividade como meio de defesa já que não seria justo ao executado garantir o processo para então alegar matérias que poderiam ser reconhecidas de ofício ou provadas de plano. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, desapareceu a necessidade de se garantir o juízo para apresentação de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. Logo, o campo para o meio de defesa escolhido pelo executado ficou mais restrito. Para utilização de tal instrumento, portanto, o vício alegado deve ser manifesto, de forma que não haja necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Dessa forma, tendo sido alegada a inclusão de débito "prescrito" na CDA, conheço da exceção de pré-executividade, tendo em vista sua admissibilidade para análise de matérias conhecíveis de ofício. E verifico que a exceção deve ser rejeitada. Explico. Conforme previsão constitucional cabe somente à Lei Complementar dispor sobre determinadas matérias de cunho tributário, abrangendo entre elas a prescrição tributária (art. 146, III, b, CF). Ou seja, a regulamentação da prescrição de crédito tributário, portanto, deve advir do Código Tributário Nacional, constitucionalmente recepcionado como Lei Complementar, o qual não prevê exatamente as mesmas limitações previstas no diploma civil e processual civil acerca da interrupção da prescrição. Não prevalecem, assim, as limitações gerais previstas no art. 202 do Código Civil, nem na Lei de Execuções Fiscais, porque ambas tem natureza de lei ordinária, normas hierarquicamente inferiores ao Código Tributário Nacional. Nessa intelecção já se posicionou a Suprema Corte: "As disposições do artigo 40 e seus parágrafos da Lei n. 6.830/80, devem ser interpretadas em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária contido no art. 174 do Código Tributário Nacional, que é lei complementar. Este entendimento de afastar a prescrição por tempo indefinido se assenta no princípio de que deve haver um momento de estabilidade jurídica, geradora da paz social, que é o objetivo primordial do Poder Judiciário, e esta estabilidade, em termos de prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, se assenta no art. 174, fixada em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, só interrompida nas hipóteses que enumera no seuparágrafo único, não incluídas nestas a do art. 40 da Lei n. 6.830/80" (in RSTF 17/359). Pois bem, o direito de constituição do crédito tributário pelo fisco, pelo lançamento e notificação do sujeito passivo, tem prazo decadencial de 5 anos (art. 173, I, CTN), devendo ser contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (quando por exemplo o sujeito passivo não declara os valores devidos e não paga antecipadamente); ou contado da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. E a contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende. Frisa-se que tal prazo decadencial não se confunde com o prazo prescricional, também quinquenal, para cobrança do crédito tributário, que se inicia com a posterior constituição definitiva do crédito (art. 174, CTN). O prazo prescricional pode ser suspenso ou interrompido, nos termos dos incisos I a IV, do parágrafo único, do artigo 174 do CTN. É importante observar que, enquanto a prescrição refere-se à perda da ação de cobrança do crédito lançado, a decadência é a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário. Em frente, em se tratando de ICMS, tributo cujo lançamento se dá por homologação, é dever do contribuinte antecipar o pagamento, cabendo ao fisco proceder à homologação, num prazo de cinco (05) anos, contados a partir do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), sob pena de extinção do crédito tributário, ressalvada a presença de dolo, fraude ou simulação. Caso seja constatada irregularidade no pagamento, o que impede a homologação respectiva, nasce para a autoridade administrativa o direito à constituição de seu crédito, nos termos do que dispõe o artigo 142 do Código Tributário Nacional, o qual se submete a prazo decadencial. E pelos documentos juntados nos autos, os débitos foram inscritos com fundamento no art. 85, VII, alínea 'a', da Lei n.º 6.378/89, o que denota que o contribuinte não realizou o pagamento ou a declaração antecipada dos tributos devidos, e não apresentou justificativas, de modo que tal conduta justifica a aplicação da regra de decadência do art. 173, I, do CTN, conforme dispõe o enunciado 555 da Súmula do STJ: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa" Ora, dispõe o Código Tributário Nacional, em seu art. 142, que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Veja-se que constituição e lançamento do crédito tributário se diferem de sua inscrição em dívida ativa. A inscrição em dívida ativa inicia-se, apenas, após o crédito tributário tornar-se definitivo no âmbito administrativo. Portanto, o marco inicial para a verificação de eventual decadência é a data em que se constituiu o débito tributário, ou seja, 09/04/2020: O que não se confunde com a data de sua inscrição em dívida ativa, em 05/07/2021. Assim, débitos anteriores a 09/04/2015 não poderiam ser constituídos/lançados. No caso dos autos, analisando a constituição da CDA (fls. 02/13), verifica-se que o débito mais antigo que fez parte da constituição do título data de 01/02/2016 (fl. 11) Assim, pelo que se observa, a Fazenda do Estado cuidou de constituir o crédito e de fazer notificar o executado antes de transcorrido o prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter efetuado o lançamento. Considerando-se o fato gerador mais antigo, ocorrido em 01/02/2016, a partir de 1º de janeiro de 2017 tinha o Fisco o prazo de até 01/01/2022 para efetuar o lançamento dentro do prazo decadencial, o que realmente o fez, em 09/04/2020, tendo, posteriormente, promovido a inscrição do débito em dívida ativa em 05/07/2021, com a distribuição da presente execução em 10/05/2022, não se verificando, pois, nem a ocorrência do instituto da decadência e nem o da prescrição.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 127/135, devendo a execução prosseguir regularmente. Sem condenação em honorários, pois incabíveis na espécie. Após o trânsito da presente, tornem para a análise do pedido de penhora de ativos (fls. 144/145). Intime-se.