Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000314-45.2025.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos. A exequente requer o redirecionamento da execução, com a inclusão da ex-sócia VANESSA RODRIGUES SOARES no polo passivo, sob o fundamento de dissolução da pessoa jurídica executada. O pedido comporta deferimento. Da análise dos documentos juntados, verifica-se que a empresa executada VR SOARES CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA foi formalmente dissolvida, com distrato social datado de 31/12/2025, devidamente registrado na Junta Comercial, bem como houve a baixa de sua inscrição no CNPJ em 13/03/2026. Consta, ainda, do distrato social que a sociedade foi extinta, não havendo bens a partilhar, restando consignado que a responsabilidade por eventual passivo superveniente permanece atribuída à ex-sócia indicada. Nesse contexto, a situação retratada nos autos evidencia a extinção da pessoa jurídica executada após a constituição do débito, o que inviabiliza a continuidade da execução exclusivamente em face da empresa, ante a perda de sua personalidade jurídica. Nos termos do art. 110 do CPC, aplicável por analogia, a extinção da pessoa jurídica enseja a sucessão processual, hipótese em que seus sucessores passam a responder pelas obrigações pendentes. Tal orientação é reforçada pelo art. 779, II, do CPC, que autoriza a execução em face do responsável legal pelo débito. Diferentemente da desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e seguintes do CPC), a hipótese dos autos não exige a instauração de incidente próprio, porquanto não se está diante de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas sim de sucessão processual decorrente da extinção da sociedade, inexistindo personalidade jurídica a ser desconsiderada. Assim, os documentos apresentados são coerentes e suficientes para embasar o pedido formulado, demonstrando a dissolução da empresa e a existência de possível responsabilidade da ex-sócia pelo passivo remanescente.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para INCLUIR no polo passivo da presente execução a ex-sócia VANESSA RODRIGUES SOARES (CPF nº 314.029.988-56), na qualidade de sucessora da pessoa jurídica extinta. Após o recolhimento das despesas, CITE-SE para, querendo, pagar o débito no prazo legal ou apresentar defesa, prosseguindo-se na forma da lei. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)