Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Santiago Morelato (OAB 336573/SP), Carlos Henrique Fernandes (OAB 117007/SP) Processo 1501106-78.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA - Exectdo: Ademar Fernandes -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, sob a alegação de que a constrição atingiu exclusivamente os proventos de aposentadoria pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, é expresso ao dispor sobre a impenhorabilidade de: "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;". Ainda, o art. 833, X, do mesmo dispostivo, acrescenta: "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". O impugnante logrou êxito em comprovar que a maior parte dos valores bloqueados decorrem dos vencimentos por si recebidos naquele mesmo mês, conforme documentos que acompanharam a petição. Com efeito, dos R$ 3.136,49 constritos em 07/04/2025 em conta bancária mantida no Banco Bradesco S.A. (fl. 67), observa-se que R$ 3.023,55 foram provenientes do pagamento do INSS, ocorrido no mesmo dia 07/04/2025 (fl. 63). E estes valores, indiscutivelmente, são impenhoráveis. Deste modo, não há provas de que TODO o valor atingido tenha natureza salarial, mas apenas PARTE dele. Prosseguindo a análise, verifico que no extrato bancário constam depósitos, o que demonstra que a conta bancária não é exclusiva para o recebimento dos pagamentos do INSS. Assim, a diferença de R$ 112,94 se mostra penhorável. Indo além, pelos documentos juntados pela z. Serventia a fls. 69/70, observa-se que foram constritos também R$ 148,38 em conta mantida pelo executado no Banco do Brasil S.A. E quanto a estes valores, nada foi alegado. Por todo o exposto, acolho em parte a impugnação e determino o imediato desbloqueio de R$ 3.023,55 (três mil, vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), ficando mantidas as demais constrições, que deverão ser transferidas para conta vinculada a este processo, ficando automaticamente penhorados os valores. Caso não haja nenhum recurso da presente decisão, certifique-se e expeça-se MLE em favor da exequente, com relação aos valores que foram penhorados. Por fim, cumpridas as disposições acima, intime-se a exequente para dar andamento ao feito, em 10 dias. Intime-se.