Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005949-32.2024.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. 1. Fl. 153: Indefiro o pedido de expedição de ofício à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), vez que as informações pretendidas podem ser obtidas através da pesquisa via sistema Sisbajud. Por outro lado, cabível o deferimento do pedido de expedição de ofício à SUSEP e CNSEG, diante da impossibilidade de obtenção de informações pelas vias administrativas. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pedido de expedição de ofícios à CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar, a fim de localizar eventuais planos de previdência privada em nome das devedoras, não abrangidos pelo Sistema Bacenjud, a fim de garantir a satisfação da execução. Necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de tais informações. Expedição dos ofícios (CNSEG, SUSEP e PREVIC) autorizada. Decisão reformada. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038774-70.2020.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020). Dessa forma, determino à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) que informem a este Juízo acerca da existência de Planos de Previdência Privada (VGBL, PGBL), seguros, títulos de capitalização e/ou outros créditos em favor da parte executada, acima qualificada, bem como seus respectivos saldos, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. 1.1 As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no prazo de 15 (quinze) dias contados do protocolo do pedido, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 1.2 A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com os documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 1.3 Como as respostas nos autos, vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Ficando os autos paralisados por mais de 30 (trinta) dias, intime-se pessoalmente a parte requerente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)