Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0002621-28.2003.8.26.0272 (272.01.2003.002621) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Melannie Pereira dos Santos -
Vistos. Fls. 111/115: I - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), foi instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, auxiliando as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita. Portanto, este sistema não tem como finalidade precípua a localização de bens imóveis ou móveis vinculados ao nome dos devedores, pois torna público o registro de eventual indisponibilidade de seus bens, ocasionada por uma decisão judicial ou administrativa. O uso deste sistema está disciplinado nos artigos 2º e 4º do Provimento nº 39/2014: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas. Dos excertos acima, extrai-se que para que seja decreta a indisponibilidade de bem de um devedor, quem solicita deve demonstrar o cabimento de seu pedido, ou seja, tem que comprovar que se trata de investigação de crime organizado, tentativa de recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, caso de repercussão social ou pública, o que não é o caso dos autos. Note-se que a indisponibilidade de bens é medida excepcional e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens, o que não se configura no caso aqui versado. Não há previsão de referida medida para a hipótese vertente, sendo cabível somente na execução fiscal (Lei 6.830/80 - LEF), com indisponibilidade de bens do devedor tributário (art. 185 do CTN); na falência, com indisponibilidade de bens particulares dos réus (Lei 11.101/05 LRF art. 82, § 2º) e da coisa objeto de pedido de restituição (Lei 11.101/05 LRF art. 91). Assim, a CNIB não serve ao fim de cumprir ordem de bloqueio de bens, mas apenas a alimentar seu banco de dados com as informações de ordens de constrições de bens já existentes pelos órgãos competentes, ou seja, sua utilização somente se dá na hipótese de já ter sido declarada a indisponibilidade de bens através de processo legal, não sendo esta hipótese dos presentes autos. Não se descura que o artigo 139, inciso IV do CPC, faculte ao juiz determinar medidas coercitivas, necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Entretanto, devem ser adotadas aquelas que se mostram razoáveis e proporcionais para alcançar a satisfação do crédito. Destarte, a inclusão dos executados no CNIB, visando tão somente à busca e constrição de bens a eles pertencentes, é medida desproporcional e inapropriada à situação dos autos. Por consequência, o decreto de indisponibilidade ultrapassa o escopo e os limites estabelecidos ao Poder Judiciário, na decretação de medidas atípicas de cunho executivo, transbordando o poder geral de cautela previsto na legislação processual civil. O pedido de indisponibilidade de bens enquadra-se, na execução particular, como medida coercitiva atípica. Medidas coercitivas atípicas podem ser utilizadas para compelir o devedor a empenhar-se no cumprimento de seu dever (CPC, art. 139, IV). Porém, elas não devem ser apenas um meio de constranger o devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfação do crédito. As medidas devem ser úteis a essa satisfação, além de proporcionais e razoáveis. Nesse sentido, aliás, o entendimento da Colenda 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Não localização de bens em nome das devedoras para serem constritos - Pedido de decretação de indisponibilidade de bens através do Cadastro de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Inadmissibilidade - Hipótese dos autos não prevista nos casos em que é permitida tal medida - Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088797-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nota promissória. Pretensão de decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Não cabimento. Medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito. Existência de outros mecanismos de busca à disposição do exequente, mais eficazes e menos gravosos ao devedor. Recurso não provido. (TJSP-11ª Câmara de Direito Privado, AI 2055050-16.2019.8.26.0000, Rel. Gilberto dos Santos, j. 2.5.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - Pretensão de reforma da respeitável decisão que indeferiu pedido de inscrição do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Descabimento - Hipótese em que não ficou demonstrado o enquadramento do caso em exame em uma das hipóteses que admitem o decreto de indisponibilidade de bens - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP-13ª Câmara de Direito Privado, AI 2053279-03.2019.8.26.0000, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 26.4.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Expedição de ofício a Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB). Impossibilidade. Sistema criado pelo órgão governamental, para auxiliar no combate da prática de crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP- 17ª Câmara de Direito Privado, AI 2046527-15.2019.8.26.0000, Rel. Afonso Braz, j. 26.4.2019)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado, consistente na decretação de indisponibilidade de bens. II - Como se sabe, as execuções têm que manter o equilíbrio entre o interesse do exequente e a menor onerosidade para o devedor (previstos respectivamente nos artigos 797 e 805, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente, de acordo com o artigo 1º da Lei 6.830/80), bem como assegurar a razoável duração do processo, de índole constitucional (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF), e a efetividade dos atos judiciais. Com efeito, compete à municipalidade requerer as diligências permitidas no ordenamento jurídico para a satisfação do crédito tributário, resguardando-se, assim, o interesse público primário. Melhor analisando os autos e revendo posicionamento anteriormente adotado, ocorre que, no caso concreto, inexiste necessidade de a diligência solicitada ser executada por ordem do Poder Judiciário, na medida em que as informações pretendidas pela exequente são de domínio público, bastando que diligencie extrajudicialmente à respectiva Associação dos Registradores, o que pode ser efetuado inclusive por meio da rede mundial de computadores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2020 - Insurgência da Municipalidade contra o indeferimento do pedido de pesquisa de bens em nome da executada via sistema ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo) Desacolhimento Diligência que cabe à parte, tornando prescindível qualquer intervenção judicial Provimento CG nº 06/2009 que limita a pesquisa judicial nas hipóteses em que a diligência seja de interesse do juízo ou quando o interessado for beneficiário da gratuidade processual - Manutenção da r. decisão impugnada que se impõe Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2140072-66.2024.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024) EXECUÇÃO FISCAL Indeferimento de pedido de pesquisa junto a ARISP Inviabilidade da aplicação do disposto nos arts. 39 da LEF e 91 do NCPC Providência que independe do concurso do juízo - Precedente desta Câmara Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2146208-79.2024.8.26.0000; Relator (a): Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Pedido de pesquisa para localizar bens imóveis passíveis de penhora - Informações que podem ser obtidas diretamente pela parte interessada junto a ARISP Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139257-69.2024.8.26.0000; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/06/2024; Data de Registro: 13/06/2024) Nestes termos, manifeste-se a Municipalidade no prazo de 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento, ficando desde já INDEFERIDO o pedido de pesquisa ARISP formulado, visto que as informações contidas neste sistema não estão protegidas por sigilo, tendo plenas condições de buscar diretamente estas informações. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO DA ROCHA FRANCO (OAB 181774/SP), CARLOS ROBERTO DA ROCHA FRANCO (OAB 181774/SP)