Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Albéri Italiani de Oliveira (OAB 249424/SP), Cesar Longhi (OAB 407879/SP), Juliete Arruda da Silva (OAB 414756/SP) Processo 1009419-13.2021.8.26.0286 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Rafaela Carolina Quicolli Rapucci, Marcelo José Daloia - Reqdo: Marcelo José Daloia, Rafaela Carolina Quicolli Rapucci -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato particular de compra e venda firmado entre as partes em 20/09/2016, em razão do inadimplemento do réu; b) determinar a reintegração da autora na posse do imóvel situado à Rua Parque do Varvito, nº 280, apto. 402, Bloco 1, Condomínio Residencial Ilha Di Murano, Bairro Alto, Itu/SP, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de reintegração forçada; c) converter os valores pagos pelo réu (R$ 52.000,00 relativos ao preço e R$ 14.160,00 relativos às parcelas de financiamento, totalizando R$ 66.160,00) em aluguéis pelo período de ocupação do imóvel (setembro/2016 até a efetiva desocupação), adotando-se como parâmetro o valor locatício mensal de R$ 1.150,00 para o período de setembro/2016 a dezembro/2018 e R$ 1.200,00 a partir de janeiro/2019, com os devidos reajustes anuais; d) condenar o réu ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 32.700,00 (correspondente a 30% do valor do contrato - R$ 109.000,00), conforme previsto na cláusula 11 do contrato; e) condenar o réu ao ressarcimento dos valores comprovadamente despendidos pela autora com o pagamento de parcelas de financiamento, condomínio e IPTU após a celebração do contrato, a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos documentos já juntados aos autos e outros que a autora eventualmente apresentar; f) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A correção monetária incidirá a contar do ajuizamento e será pela tabela prática do TJSP. Os juros de mora serão de 1% a.m., a contar do vencimento da obrigação. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Por ser o réu/reconvinte beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.I.C.