Execução Fiscal 1500802-79.2022.8.26.0283 - TJSP | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Execução Fiscal
TJSP
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
14/12/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01 Cumulativa de Itirapina
Partes do Processo
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALANDIA
Autor
Advogados / Representantes
ROSIMARI MASSAE TIBANA FUJIKURA
OAB/SP 369785
·
CPF
259.***.***-40
Mostrar
·
Representa: Autor
LIDIA MARIA COELHO
OAB/SP 157412
·
CPF
110.***.***-43
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 20:29
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 14:25
Ato ordinatório
03/03/2026, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 20:22
Definitivo
09/02/2026, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 10:29
Ato ordinatório
29/01/2026, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 10:18
Ato ordinatório
14/10/2025, 21:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2025, 08:07
Documento (Certidão)
26/08/2025, 21:24
Expedição de documento (Carta)
25/08/2025, 14:03
Ato ordinatório
25/08/2025, 11:35
Trânsito em julgado
18/08/2025, 16:12
Ver todas as movimentações (80)
Todas as movimentações
(80)
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 20:29
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 14:25
Ato ordinatório
03/03/2026, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 20:22
Definitivo
09/02/2026, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 10:29
Ato ordinatório
29/01/2026, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 10:18
Ato ordinatório
14/10/2025, 21:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2025, 08:07
Documento (Certidão)
26/08/2025, 21:24
Expedição de documento (Carta)
25/08/2025, 14:03
Ato ordinatório
25/08/2025, 11:35
Trânsito em julgado
18/08/2025, 16:12
Ato ordinatório
13/07/2025, 16:21
Publicação
30/05/2025, 05:10
Publicação
30/05/2025, 05:10
Publicação
30/05/2025, 05:10
Publicação
30/05/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Lidia Maria Coelho (OAB 157412/SP), Rosimari Massae Tibana Fujikura (OAB 369785/SP) Processo 1500802-79.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Vistos. Tendo em vista o pagamento total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos nos autos. Caso já tenham sido transferidos, expeça-se MLE em favor da parte executada. Também determino a retirada de eventuais restrições via Renajud. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Em caso de não recolhimento das custas e despesas, intimem-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta AR, para recolhimento destas mais despesas postais, no prazo de 60 (sessenta) dias, constados da expedição da intimação, consignando-se que caso assim não procedam será expedida certidão de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098, § 2º, das Normas da Corregedoria. Ciência à exequente. Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte executada para o pagamento das custas processuais por carta. Infrutífera a intimação postal, expeça-se edital, consignando-se o prazo de sessenta dias para o pagamento. Fluindo in albis o prazo, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa; b) anote-se no sistema informatizado o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação, conforme Provimento CG nº 10/2023. Consigno que caso o pedido de extinção do feito formulado pela exequente tenha ocorrido antes de realizada a citação da parte executada, ficará a parte executada isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que nessa hipótese não restou completada a relação processual. A mesma isenção deverá ser aplicada caso fique evidente que o pagamento noticiado pelo exequente tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, porque nessa hipótese a ação sequer deveria ter sido proposta. Por fim, estando em termos, arquivem-se os autos. P.I.C.
29/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 06:58
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 14:17
Publicação
16/05/2025, 10:18
Publicação
16/05/2025, 10:13
Publicação
16/05/2025, 08:58
Publicação
16/05/2025, 07:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Lidia Maria Coelho (OAB 157412/SP), Rosimari Massae Tibana Fujikura (OAB 369785/SP) Processo 1500802-79.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Vistos. Tendo em vista o pagamento total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos nos autos. Caso já tenham sido transferidos, expeça-se MLE em favor da parte executada. Também determino a retirada de eventuais restrições via Renajud. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Em caso de não recolhimento das custas e despesas, intimem-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta AR, para recolhimento destas mais despesas postais, no prazo de 60 (sessenta) dias, constados da expedição da intimação, consignando-se que caso assim não procedam será expedida certidão de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098, § 2º, das Normas da Corregedoria. Ciência à exequente. Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte executada para o pagamento das custas processuais por carta. Infrutífera a intimação postal, expeça-se edital, consignando-se o prazo de sessenta dias para o pagamento. Fluindo in albis o prazo, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa; b) anote-se no sistema informatizado o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação, conforme Provimento CG nº 10/2023. Consigno que caso o pedido de extinção do feito formulado pela exequente tenha ocorrido antes de realizada a citação da parte executada, ficará a parte executada isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que nessa hipótese não restou completada a relação processual. A mesma isenção deverá ser aplicada caso fique evidente que o pagamento noticiado pelo exequente tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, porque nessa hipótese a ação sequer deveria ter sido proposta. Por fim, estando em termos, arquivem-se os autos. P.I.C.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Lidia Maria Coelho (OAB 157412/SP), Rosimari Massae Tibana Fujikura (OAB 369785/SP) Processo 1500802-79.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Vistos. Tendo em vista o pagamento total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos nos autos. Caso já tenham sido transferidos, expeça-se MLE em favor da parte executada. Também determino a retirada de eventuais restrições via Renajud. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Em caso de não recolhimento das custas e despesas, intimem-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta AR, para recolhimento destas mais despesas postais, no prazo de 60 (sessenta) dias, constados da expedição da intimação, consignando-se que caso assim não procedam será expedida certidão de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098, § 2º, das Normas da Corregedoria. Ciência à exequente. Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte executada para o pagamento das custas processuais por carta. Infrutífera a intimação postal, expeça-se edital, consignando-se o prazo de sessenta dias para o pagamento. Fluindo in albis o prazo, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa; b) anote-se no sistema informatizado o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação, conforme Provimento CG nº 10/2023. Consigno que caso o pedido de extinção do feito formulado pela exequente tenha ocorrido antes de realizada a citação da parte executada, ficará a parte executada isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que nessa hipótese não restou completada a relação processual. A mesma isenção deverá ser aplicada caso fique evidente que o pagamento noticiado pelo exequente tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, porque nessa hipótese a ação sequer deveria ter sido proposta. Por fim, estando em termos, arquivem-se os autos. P.I.C.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Lidia Maria Coelho (OAB 157412/SP), Rosimari Massae Tibana Fujikura (OAB 369785/SP) Processo 1500802-79.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Vistos. Tendo em vista o pagamento total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos nos autos. Caso já tenham sido transferidos, expeça-se MLE em favor da parte executada. Também determino a retirada de eventuais restrições via Renajud. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Em caso de não recolhimento das custas e despesas, intimem-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta AR, para recolhimento destas mais despesas postais, no prazo de 60 (sessenta) dias, constados da expedição da intimação, consignando-se que caso assim não procedam será expedida certidão de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098, § 2º, das Normas da Corregedoria. Ciência à exequente. Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte executada para o pagamento das custas processuais por carta. Infrutífera a intimação postal, expeça-se edital, consignando-se o prazo de sessenta dias para o pagamento. Fluindo in albis o prazo, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa; b) anote-se no sistema informatizado o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação, conforme Provimento CG nº 10/2023. Consigno que caso o pedido de extinção do feito formulado pela exequente tenha ocorrido antes de realizada a citação da parte executada, ficará a parte executada isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que nessa hipótese não restou completada a relação processual. A mesma isenção deverá ser aplicada caso fique evidente que o pagamento noticiado pelo exequente tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, porque nessa hipótese a ação sequer deveria ter sido proposta. Por fim, estando em termos, arquivem-se os autos. P.I.C.
16/05/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/05/2025, 14:01
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 19:14
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2025, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 11:08
Ato ordinatório
15/04/2025, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 08:29
Publicação
06/12/2024, 03:13
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 17:03
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 00:13
Mero expediente
04/12/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 09:52
Ato ordinatório
21/04/2024, 22:54
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2024, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 14:55
Ato ordinatório
05/03/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:51
Publicação
04/03/2024, 23:07
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 10:47
Remessa (outros motivos)
04/03/2024, 00:12
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
01/03/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:18
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2023, 08:03
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2023, 16:08
Ato ordinatório
04/08/2023, 16:08
Decurso de Prazo
01/08/2023, 13:58
Publicação
06/03/2023, 01:19
Remessa (outros motivos)
03/03/2023, 09:11
Mero expediente
03/03/2023, 08:35
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 11:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
12/01/2023, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2023, 15:28
Outras Decisões
18/12/2022, 12:36
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 11:23
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 22:53
Distribuição (sorteio)
14/12/2022, 18:10
Documentos
Intimação
•
29/05/2025, 00:00
Intimação
•
16/05/2025, 00:00
Intimação
•
16/05/2025, 00:00
Intimação
•
16/05/2025, 00:00