Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000455-08.2023.8.26.0368 - Monitória - Pagamento - Leonildo Colombino Neto - Hortifruti Santa Olivia Eireli - Defiro o pedido do requerente para realização de pesquisas de endereços da parte executada por meio de sistemas eletrônicos. Todavia, em atenção ao quanto já determinado às fl. 234, defiro a utilização do sistema PETRUS, de forma exclusiva, o qual integra bases de dados dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, por razões de economia e celeridade processual. Entendo que a medida ora deferida se mostra suficiente para evidenciar a adoção de providências úteis e efetivas voltadas à localização da parte executada, nos termos do art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil. Condiciono a realização da pesquisa ao prévio recolhimento das taxas judiciárias devidas (03 UFESPs, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023), para o qual concedo o prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta decisão, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou de isenção legal. Com os resultados positivos de cada pesquisa, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se correspondência de citação/intimação com aviso de recebimento, intimando-se a parte autora para o recolhimento das respectivas custas, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, bem como para indicar em quais endereços pretende a realização das diligências, em caso de multiplicidade, além da ordem de preferência, observadas as disposições do art. 1.012 das NSCGJ. A expedição de mandados concomitantes dependerá de prévia apreciação pelo Juízo, mediante pedido devidamente justificado. Após, encaminhe-se o processo à fila própria para realização da pesquisa. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 81773/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)