Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: João Antonio Ferreira Sarraipa (OAB 292784/SP) Processo 0000972-11.2025.8.26.0481 - Comunicado de Mandado de Prisão - Reqdo: Leandro Machado da Silva - Verifica-se pela comunicação da prisão que, de fato, há ordem de prisão nos autos mencionados e que esta, até a presente data, pendia de cumprimento. Não remanescem dúvidas acerca da identidade do custodiado. Tampouco quanto à autenticidade do mandado. Outrossim, o laudo de lesão corporal cautelar (fls. 19) concluiu pela inexistência de lesão corporal, motivo pelo qual deixo de tomar qualquer providência neste sentido. Do exposto, feitas as considerações supra, não se verifica, à luz dos elementos constantes dos autos, a existência de qualquer irregularidade apta a macular a legalidade do cumprimento da condução, bem como não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou, ainda, descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso, razão pela qual HOMOLOGO o respectivo auto de prisão. Comunique-se o teor desta decisão ao estabelecimento no qual o preso encontra-se custodiado e à autoridade policial para conhecimento e providências cabíveis. Autorizo e-mail. Encaminhe-se, com urgência, cópia do mandado de prisão cumprido ao IIRGD para baixa no sistema de capturas. Após, apense-se este incidente aos autos onde expedido o Mandado de Prisão. Naquele feito, deverá ser anotado imediatamente o cumprimento do Mandado de Prisão e a serventia deverá providenciar a impressão e juntada das cópias das peças aos autos (se físicos) ou sua cópia aos autos digitais (Comunicado CG 2642/2021, item 4.2). Lance-se neste feito, no Histórico de Partes, o evento 1 - "baixa da parte". Por fim, arquivem-se estes autos. Arbitro os honorários do(a) defensor(a) no patamar máximo da tabela do convênio firmado entre a DPE/SP e OAB/SP. Expeça-se certidão de honorários, observando-se que deverá o(a) Defensor(a) acompanhar sua confecção, imprimi-la e encaminha-la para a Defensoria. A presente decisão servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários, devendo ser instruída com os documentos pertinentes. Inviável a colheita de assinatura de todas as partes envolvidas por se tratar de processo digital e audiência virtual. Desta feita, não havendo oposição das partes e tendo em vista a gravação da entrevista e das manifestações, com fundamento no artigo 25, parágrafo único, da Resolução nº 185 do CNJ, dispenso a assinatura dos presentes neste ato, mantendo-se apenas a assinatura digital deste magistrado, em conformidade com o artigo 1.269 das NSCGJ. Decisão publicada em audiência, saem os presentes intimados. NADA MAIS do que para constar, lavrei o presente o qual lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, (T.A.H.F.), Escrevente, que o digitei.