Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Ana Lucia Fonseca Miranda e outros - Magistrado(a) Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO (GTN). 1. SERVIDORES DO QUADRO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. 2. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GTN DAS VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. 3. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §2º DA LCE Nº 506/1987. 4. VERBAS NÃO IMPUGNADAS EM GRAU DE RECURSO. 5. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004336-49.2024.8.26.0338 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mairiporã -