Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0004914-79.2009.8.26.0168 (168.01.2009.004914) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luis Patrocinio Dalarme -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Luis Patrocinio Dalarme em face de Luciano Gomes da Silva, distribuída originalmente em 02/06/2009, fundamentada em quatro notas promissórias que totalizavam, à época, o valor de R$ 355,57 (fls. 02/03). O executado foi devidamente citado em 04/12/2009 (fls. 23). Após a citação, as partes celebraram acordo (fls. 19/20), todavia, o credor noticiou o descumprimento da avença em 21/01/2010, requerendo o prosseguimento do feito com a aplicação de multa de 20% (fls. 28/29). Iniciou-se, então, uma longa fase de busca por ativos financeiros e bens penhoráveis. Foram realizadas tentativas via sistemas BACENJUD em 2012 (fls. 42), 2016 (fls. 97) e 2017 (fls. 112), todas infrutíferas. Diligências de campo por Oficial de Justiça constataram que o devedor não possuía bens passíveis de constrição em sua residência, além do mínimo necessário à habitabilidade (fls. 71 e fls. 77). Em junho de 2017, pesquisa via sistema ARISP localizou o imóvel de matrícula nº 13.940 do CRI de Dracena (fls. 109). A análise da matrícula revelou que o executado herdou 1/20 (5%) do referido bem, mas doou sua cota-parte integralmente à sua genitora, Maria de Lourdes da Silva, conforme registro R.6/13.940 (fls. 120/121). Diante da suspeita de esvaziamento patrimonial, o exequente alegou a ocorrência de fraude à execução em setembro de 2017 (fls. 135). No curso da tentativa de intimação da terceira adquirente (genitora), sobreveio a notícia de seu falecimento em 11/11/2019 (fls. 274). O processo seguiu com a identificação e intimação dos herdeiros da falecida, Marylucia da Silva Almeida e Hudson Ribeiro da Silva, para que exercessem o direito ao contraditório quanto à alegação de fraude, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. A intimação de Marylucia ocorreu em 27/02/2023 (fls. 337) e a de Hudson, após expedição de carta precatória, concretizou-se em setembro de 2025 (fls. 430/431). Atualmente, o exequente peticiona às fls. 454 reiterando o pedido de habilitação dos herdeiros e o reconhecimento definitivo da fraude à execução. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Da Habilitação dos Herdeiros O pedido de habilitação de Marylucia da Silva Almeida e Hudson Ribeiro da Silva é cabível e necessário. Com o falecimento de Maria de Lourdes da Silva, a cota-parte do imóvel supostamente doada de forma fraudulenta transmite-se aos seus herdeiros. Para que eventual decisão de ineficácia do negócio jurídico tenha validade, os sucessores devem integrar a lide como terceiros interessados, o que já foi providenciado por meio das intimações de fls. 337 e fls. 431. Da Fraude à Execução A análise do pedido de reconhecimento de fraude à execução (art. 792, IV, do CPC) é viável quando os requisitos legais estão preenchidos: (i) Existência de demanda pendente; (ii) Insolvência do devedor; (iii) Má-fé ou conhecimento do terceiro. Assim, previamente a prolação de decisão quanto à alegada fraude a execução, determino que a Serventia providencie pesquisa via ARISP e juntada da certidão atualizada do imóvel objeto da matrícula nº 13.940 do CRI de Dracena. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: WELTON REAMI (OAB 274237/SP)