Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: João Vicente Leme dos Santos (OAB 177184/SP) Processo 1001493-19.2024.8.26.0498 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Dener Frangos Distribuidora de Alimentos Ltda. -
Vistos. Conforme se extrai da ficha cadastral (fls. 54/55), a executada consiste em empresa individual, sendo titular Murilo Aparecido Batista Veredas (Empresário Individual). Assim, é viável a excussão do patrimônio da pessoa física. Isso porque os empresários individuais são ilimitadamente responsáveis pelas dívidas da firma. Com efeito, sendo o empresário individual, a própria pessoa física se confunde com a jurídica, não havendo diferenciação, pois a pessoa jurídica distinta é mera ficção tributária para o fim único de tratamento fiscal (TJSP, Apelação nº 991070612103, Relator Windor Santos). Ou seja, o tratamento de pessoa jurídica dado ao empresário individual, adotado tão somente para fins tributários, não tem qualquer repercussão no âmbito civil, existindo apenas uma só pessoa, a natural (TJSP, Apelação nº 992070380375, Relator Antonio Rigolin). Ademais, firma individual não possui personalidade jurídica diversa da de seu titular. É dizer, ambos são uma única pessoa, com um único patrimônio, e uma única responsabilidade patrimonial. Desta feita, a pessoa física já ostenta juridicamente a condição de executada no processo principal e seu patrimônio pode ser objeto de excussão. Desta feita, determino a inclusão de Murilo Aparecido Batista Veredas, qualificado a fls. 54, no polo passivo desta ação. Anote-se, providenciando-se no sistema informatizado. No mais, defiro a penhora "online" de eventuais ativos financeiros encontrados em nome do executado pessoa física, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, até o valor indicado à fls. 74/76 (R$ 19.232,15), nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. Elabore-se a respectiva minuta para ordem de bloqueio de valores. Restando frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva e proceda-se à transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes. Após, intimem-se os executados pessoalmente (devendo o exequente recolher a taxa judiciária para intimação postal), para eventual impugnação, no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º do CPC). Infrutífera a ordem ou encontrados valores irrisórios, os quais deverão ser desde logo liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se.