Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - Sentença
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO Nº 1500750‑83.2022.8.26.0283
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Itirapina, Estado de São Paulo, Dr(a). Leonardo Christiano Melo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) APARECIDO ROCHA NASCIMENTO, CPF (06) 57403‑9894, com endereço à Av: 24, 268, Jd. Brasilia, CEP 13500-970, Rio Claro - SP, que lhe foi proposta uma ação de Execução Fiscal por parte de PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA, referente à(s) CDA(s) nº 98, 733, a qual foi extinta pelo pagamento. Tendo sido citado por edital, e encontrando‑se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, nos termos da r. Sentença transitada em julgado, para que providencie o pagamento das custas e despesas processuais, conforme tabela abaixo. Os comprovantes de pagamento deverão ser encaminhados ao e‑mail [email protected], sob pena de, não pago ou não comprovado o pagamento, seja feita inclusão do nome na Dívida Ativa Estadual – CADIN.
TAXAS FORMA DE RECOLHIMENTO VALOR
Custas processuais DARE código 230-6 através do Portal de Custas: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp R$ 192,10
Despesas com postagem de cartas Guia FEDTJ código 120-1 através do site:https://www.bb.com.br/pbb/pagina‑inicial/setor‑publico/judiciario/formularios---sao‑paulo R$ 68,70
TOTAL * R$ 260,80
Os cálculos encontram‑se a fls. 57, tendo sido atualizados até 20/01/2026, e deverão ser atualizados pelo executado até a data do efetivo recolhimento. Caso sua renda mensal seja inferior a 3 (três) salários mínimos, deverá levar consigo, no mesmo local, documentos pessoais e comprovante de rendimento, que o isentará do recolhimento das custas, oportunidade em que será lavrada declaração de pobreza. O prazo para comprovar o recolhimento é de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 1.098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de ser extraída certidão para inscrição em Dívida Ativa Estadual – CADIN, e começará a fluir após o decurso do prazo do presente edital, de 30 dias. O presente Edital é expedido para os fins do art. 346 do Código de Processo Civil, e o executado será considerado intimado pela publicação deste no DJE. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itirapina, aos 20 de janeiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:46
Ato ordinatório
20/01/2026, 13:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2025, 14:00
Documento (Certidão)
02/09/2025, 10:58
Expedição de documento (Carta)
01/09/2025, 13:30
Ato ordinatório
25/08/2025, 14:42
Trânsito em julgado
18/08/2025, 15:44
Ato ordinatório
13/07/2025, 16:21
Publicação
30/05/2025, 05:08
Publicação
30/05/2025, 05:08
Publicação
30/05/2025, 05:08
Publicação
30/05/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Lidia Maria Coelho (OAB 157412/SP), Rosimari Massae Tibana Fujikura (OAB 369785/SP) Processo 1500750-83.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA -
Vistos. Tendo em vista o pagamento total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos nos autos. Caso já tenham sido transferidos, expeça-se MLE em favor da parte executada. Também determino a retirada de eventuais restrições via Renajud. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Em caso de não recolhimento das custas e despesas, intimem-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta AR, para recolhimento destas mais despesas postais, no prazo de 60 (sessenta) dias, constados da expedição da intimação, consignando-se que caso assim não procedam será expedida certidão de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098, § 2º, das Normas da Corregedoria. Ciência à exequente. Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte executada para o pagamento das custas processuais por carta. Infrutífera a intimação postal, expeça-se edital, consignando-se o prazo de sessenta dias para o pagamento. Fluindo in albis o prazo, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa; b) anote-se no sistema informatizado o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação, conforme Provimento CG nº 10/2023. Consigno que caso o pedido de extinção do feito formulado pela exequente tenha ocorrido antes de realizada a citação da parte executada, ficará a parte executada isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que nessa hipótese não restou completada a relação processual. A mesma isenção deverá ser aplicada caso fique evidente que o pagamento noticiado pelo exequente tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, porque nessa hipótese a ação sequer deveria ter sido proposta. Por fim, estando em termos, arquivem-se os autos. P.I.C.