Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1106507-37.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Telezini Telecomunicações Ltda ME - - José Roberto Franzini - - Cleonice Aparecida Moreno -
Vistos. 1- Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(a)(s) executado(a)(s) acima qualificado(a)(s). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Valor atualizado (R$ 253.924,91). Uma vez frutífero o bloqueio on-line, providencie-se a liberação de eventual valor excedente em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §1º do CPC). Nesse sentido, havendo mais de um devedor solidário, o excesso do valor bloqueado será apreciado oportunamente. Aguarde-se eventual manifestação da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC, ficando desde já intimada, por meio de seu patrono ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC). Caso a parte executada não esteja representada nos autos, deverá a parte exequente promover as diligências necessárias, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que aquela seja intimada pessoalmente. Após, no silêncio, dou por penhorada a quantia indisponibilizada, transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos (art. 854, §5º do CPC). Saliento que, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, fica determinada a transferência de valores para conta judicial. No mais, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, fica a parte executada intimada, pela imprensa oficial, para que apresente eventual manifestação, consoante dispõe o art. 525, §11 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o bloqueio on-line atinja valor irrisório, determino, nesta data, o seu imediato desbloqueio. Nessa hipótese, assim como se o bloqueio on-line restar infrutífero, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem retratada no art. 835 do CPC. Com a resposta da ordem judicial, junte-se aos autos. No silêncio, ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada observar o prazo prescricional. 2- Defiro o pedido de pesquisa on-line das últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal, via sistema INFOJUD, pertencentes aos coexecutados José Roberto e Cleonice. Consigno que, caso seja positiva a pesquisa, as declarações de imposto de renda serão juntadas aos autos, os quais deverão tramitar sob segredo de justiça a partir desta decisão, nos termos do art. 189, III, do CPC, a fim de preservar o seu sigilo, ficando também as partes responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (arts. 121-A, 121-B, 1.263 e parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Provimento CG nº 21/2018). 3- Por fim, defiro o pedido de pesquisa on-line de veículos, via sistema RENAJUD, pertencentes à parte executada. Providencie a z. Serventia o necessário, juntando oportunamente o resultado da pesquisa nos autos. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)