Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001020-59.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Daniele Lima da Silva - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Leme -
Vistos. Não obstante a impugnação apresentada, o laudo pericial é idôneo e conclusivo, elaborado por profissional competente e imparcial. Assim, a simples irresignação da parte não é suficiente para afastar a conclusão pericial, que será devidamente analisada em sentença: Direito de vizinhança - Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Inocorrência de cerceamento de defesa - Conjunto probatório suficiente a conclusão do julgado - Laudo pericial idôneo e conclusivo - Parte dos danos no imóvel da autora são de responsabilidade da ré - Reparação devida, conforme estimada pelo perito judicial - Dano moral não caracterizado - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 0001803-53.2015.8.26.0176; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024).". Ainda, os quesitos apresentados às fls. 462/465 não possuem natureza complementar.
Ante o exposto, rejeito a impugnação e encerro a instrução. Concedo o prazo de 15 dias para memoriais. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS (OAB 317028/SP), ALEXANDRE ANITELLI AMADEU (OAB 202934/SP), GUILHERME NOGUEIRA RAMOS (OAB 349338/SP)