Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1013104-10.2024.8.26.0161/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Anderson André dos Santos - Embargda: Rozimira Paulino Tertuliano -
Vistos. Passo a apreciar os presentes embargos de declaração e a petição de fls. 204/207. 1 - Os embargos devem ser rejeitados. Não há obscuridade ou contradição no despacho de fls. 192.x Havendo dois recursos de apelação, o preparo deve ser recolhido separadamente para cada um. Isto significa que o preparo recolhido pela autora (e seu respectivo complemento) aproveita somente ao recurso dela, de forma que ainda persiste a necessidade de complementação do preparo por parte do embargante-réu. E, ainda, analisando detidamente os autos, verifica-se que a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido principal e improcedente a reconvenção. Dessa forma, havendo apelação do réu-reconvinte que em suas razões pleiteia a improcedência da ação principal e o acolhimento do pedido reconvencional, o preparo a ser recolhido deve corresponder a ambas as ações.x Nesse sentido, confiram-se: APELAÇÃO - MANDATO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Alegada apropriação indevida - Ação julgada procedente, improcedente a reconvenção - Recurso do réu-reconvinte - Preparo insuficiente - Determinação para complementar o preparo, com clara orientação judicial de observância como base de cálculo, dos valores atualizados da condenação na ação principal somado ao valor da causa dareconvenção, sob pena dedeserção - Complementação insuficiente, não recolhida a integralidade do preparo relativo ao pedido reconvencional - Aplicação do art. 4º, II da lei 11.608/2003 - Deserção configurada, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil - Precedentes - Impossibilidade de ser determinada nova complementação - Arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11 do CPC - Recurso não conhecido.(Apelação Cível 1040596-55.2023.8.26.0114; Relator:José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2025; Data de Registro: 24/08/2025); Agravo interno - Decisão que julgou deserto o recurso de apelação interposto pelos apelantes/agravantes, em razão da insuficiência do preparo recolhido - Insurgência - Alegação de que o preparo recolhido é suficiente para o processamento do recurso de apelação - Pedido subsidiário de reabertura de prazo para complementação - Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido preambular deduzido pelo apelado/agravado e improcedente a reconvenção proposta pelos apelantes/agravantes - Preparo recursal que deveria ter sido recolhido com base na condenação líquida da ação de cobrança e com fulcro no valor da causa da reconvenção - Apelantes/Agravantes que recolheram a menor o valor do preparo da ação de cobrança e deixaram de recolher o preparo da reconvenção - Complementação de forma insuficiente por mais de uma vez - Inadmissibilidade - Cálculo do preparo da ação de cobrança que deveria observar os parâmetros estabelecidos na condenação líquida disposta na r. sentença - Inteligência do art. 4º, II, §2º, da Lei nº 11.608/2003, Prov. nº 577/97 do CSM e item 7 Comunicado CG nº 1530/2021 - Apelantes/Agravantes que entenderam, sponte própria, por afastar do cálculo do preparo os parâmetros da condenação líquida - Descabimento - Comunicado CG nº 1530/2021, que apenas esclareceu que todos os sujeitos do processo devem atentar-se ao recolhimento correto das custas processuais de acordo com a Lei nº 11.608/2003 - Apelantes/Agravantes que não se desincumbiram de comprovar o recolhimento suficiente do preparo recursal - Impossibilidade de reabertura de prazo para complementação - Exegese do art. 1007, §§ 2º, 4º e 5º do CPC - Deserção caracterizada - Não conhecimento do recurso de apelação que se mantém - Prequestionamento admitido - Não incidência da multa prevista no art. 1023, §4º, do CPC - Recurso sem evidência de caráter protelatório ou abusivo - Decisão agravada mantida - RECURSO IMPROVIDO.(Agravo Interno Cível 0106064-21.2006.8.26.0003; Relator:Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023). E sobre o processamento dos recursos, dispõem os artigos 102, VI e 1.275, §1º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 102. Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: (...) VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades". "Art. 1.275 (...) § 1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).". Nesse cenário, verifica-se que a certidão de fl. 190 está incompleta, pois não foi certificado o valor do preparo a ser recolhido por cada uma das partes, mas apenas o valor relativo à ação principal e o valor recolhido pela autora e pelo réu. Assim, com fundamento no artigo 1.007, §2º, do CPC, o réu deverá promover o recolhimento da complementação do valor do preparo calculado com base na condenação líquida da ação de cobrança e com fulcro no valor da causa da reconvenção. 2 - Com relação ao pedido de declaração de nulidade de todos os atos processuais, INDEFIRO o pleito, isto porque o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais, especialmente porque não houve prejuízo para a parte ré (art. 283, CPC). Assim, determino a devolução do prazo para que o réu apresente contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 148/155, no prazo legal. 3 - Por fim, considerando que compete ao ofício de justiça a remessa dos autos sem qualquer pendência, nos termos dos artigos acima mencionados, devolva-se os autos à origem para cumprimento do disposto no artigo 102 das NSCGJ para que, após a apresentação do complemento do preparo pelo réu, na forma acima indicada. Assim, após o prazo, deverá a r. Serventia de primeiro grau certificar quanto aos valores a serem recolhidos e quanto àqueles efetivamente pagos, observando-se que a autora complementou sua parte (fls. 196/197). Após o decurso de prazo desta decisão, encerre-se o presente incidente, juntando-se suas peças aos autos principais e após, devolvam-se os autos à origem para cumprimento do disposto no artigo 102 das NSCGJ. Int. - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Advs: Luis Alberto de Fischer Awazu (OAB: 268439/SP) - Carlos Alberto Casseb (OAB: 84235/SP) - Giovanna Gottardi Casseb (OAB: 434690/SP) - Sala 702 - 7º andar