Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alexsander Leite Mantovani (OAB 414504/SP), Thyago Nathan Fonseca dos Santos (OAB 431974/SP), Nicole Novelli (OAB 489185/SP), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), Marcelo Miranda Sociedade Individual de Advocacia (OAB 9089/SC) Processo 1020218-76.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Carlos Lopes - Reqdo: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito e julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Antonio Carlos Lopes em face do Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos para: a) DECLARAR nulo o termo de adesão/filiação e autorização de desconto firmados à distância e inexigível a obrigação de pagamento da mensalidade associativa; b) CONDENAR a ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros legais de mora, ambos a contar de cada desconto indevido; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor nominal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser devidamente atualizado, da data da presente sentença e, acrescido de juros legais de mora a partir da data do evento lesivo, ou seja, primeiro desconto datado de julho de 2023, conforme Súmula 54 do STJ. Atente-se que, nos termos daLei14.905/2024, a partir de 30/08/2024, incidirá o IPCA como índice de correção monetária e a variação da SELIC (deduzido o percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) como taxa de juros (art. 406, §1º, CC). Em face da sucubência, CONDENO, outrossim, a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.200,00, devidamente atualizado até efetivo pagamento. Com o trânsito em julgado da presente deverá a interessada ingressar com o competente incidente de cumprimento de sentença e, nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, deverá a serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, promovendo, então, o arquivamento do feito. P.I.