Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000858-30.2023.8.26.0512 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. Instado a se manifestar, o autor requereu a conversão desta em ação de Execução de Título Extrajudicial. Primeiramente, o pedido da conversão desta em ação de Execução, está amparado pelo art. 4º do Decreto Lei 911/1969, modificado pela Lei 13.043/14. Isto posto, CONVERTO a presente ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária para ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, segundo o rito previsto nos art. 824-834, CPC, por força do art. 784, II, CPC. Promova a serventia as devidas correções no sistema informatizado. Após o recolhimento das diligências necessárias para o cumprimento dos atos pelo Oficial de Justiça, CITE-SE o requerido para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 17.242,20, data-base: julho/2023, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora, ou para que apresente embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo único), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 829, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o Oficial de Justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774,V). É defeso ao Oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 920, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação, penhora e avaliação. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP)