Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0006208-02.2023.8.26.0161 (processo principal 0017168-03.2012.8.26.0161) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Isaías Pereira da Silva - Dantas e Pinheiro Comércio de Veículos Multimarcas Ltda e outros -
Vistos. Trata-se do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica executada. Os sócios da pessoa jurídica executada foram validamente citados (fls. 130 e 229) e não apresentaram resposta no prazo legal (fls. 241 e 258). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, já que a prova documental é suficiente para a solução da demanda. O pedido de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica merece ser acolhido. O artigo 50, do Código Civil, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. §1º. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. §2º. Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Com efeito, não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora, demonstrando o esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica executada. Além disso, a revelia operada nos autos torna incontroversa toda a matéria fática suscitada pela requerente, de maneira que o esvaziamento do patrimônio da pessoa jurídica é patente, o que, somado aos indícios de abuso, permitem a aplicação do artigo 50 do Código Civil e, por consentâneo, o atingimento dos bens particulares do sócio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir os sócios da empresa LGP MAXX LTDA EPP no polo passivo da execução Empresa ré, que citada para o referido incidente, ofereceu contestação intempestivamente Revelia reconhecida Aplicação do art. 344 do CPC Presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela empresa exequente, autora do incidente - Diante da revelia da ré, a matéria de fato alegada pela exequente, neste incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de que houve abuso da personalidade jurídica, presume-se verdadeira, a teor do citado 344 do CPC - Inclusão dos sócios no polo passivo da execução Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22182116620238260000 Itu, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 07/11/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024). (g.n.). Logo, as circunstâncias do caso concreto revelam a ocorrência do abuso da personalidade jurídica da empresa ré, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, apto a autorizar a desconsideração pretendida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso interposto contra decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir sócios no polo passivo da execução. A ação original envolvia obrigação de fazer com danos morais e materiais contra a construtora por não entrega de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na análise acerca da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão, especialmente quanto à revelia dos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso não observou o princípio da dialeticidade, pois não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. A decisão de desconsideração da personalidade jurídica foi baseada na revelia dos sócios e no esvaziamento patrimonial da empresa, não sendo atacada adequadamente no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é justificada, diante da revelia e do esvaziamento patrimonial da respectiva parte executada. Legislação Citada: CPC, art. 932, III; art. 1.016, II e III; art. 373, II; art. 50, CC. Jurisprudência Citada: TJSP, AI 2084923-56.2022.8.26.0000, Rel. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 07.06.2022. TJSP, Apelação 1104751-46.2022.8.26.0100, Rel. Viviani Nicolau, j. 22/08/2023. TJSP, Apelação Cível 1006152-82.2021.8.26.0011, Rel. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 24/11/2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23709880220248260000 Peruíbe, Relator.: Mário Chiuvite Júnior, Data de Julgamento: 10/02/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025). (g.n.).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para autorizar a inclusão dos sócios ANTONIO PINHEIRO DANTAS, inscrito no CPF nº 022.701.648-30 e JOSÉ PINHEIROS DANTAS, inscrito no CPF nº 022.702.668-38, no polo passivo do cumprimento de sentença. Decorrido o prazo recursal, providencie a Serventia a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, anotando-se no SAJ. Cuidando-se de decisão interlocutória, incabível a fixação de ônus sucumbenciais. Intimem-se. - ADV: JORGINO PAZIN (OAB 122905/SP), CLÁUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO (OAB 198707/SP)