Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0012012-14.2024.8.26.0161 (apensado ao processo 1006788-20.2020.8.26.0161) (processo principal 1006788-20.2020.8.26.0161) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - HDI Seguros S.A. - Adriana Soares de Melo Transportes Ltda - - Adriana Soares de Melo e outro -
Vistos.
Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica. Os requeridos foram citados, somente a requerida ofereceu contestação. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. O pedido comporta deferimento. O artigo 50, do Código Civil, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. §1º. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. §2º. Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Ou seja, para que seja desconsiderada a personalidade jurídica deve haver um abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em tela, há um indício de desvio de finalidade entre a executada e seus sócios. Já a revelia do corréu operada nos autos torna incontroversa toda a matéria fática suscitada pelos requerentes, de maneira que o esvaziamento do patrimônio da pessoa jurídica constitui causa bastante para caracterizar o obstáculo a que alude o supramencionado dispositivo legal, impondo, por conseguinte, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica ré pleiteada na inicial para a inclusão do sócio e da pessoa jurídica requerida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Notas Promissórias - Decisão que aplicou os efeitos da REVELIA, por se tratar de interesses disponíveis, tornando incontroversos os fatos indicados pelo credor, que vêm sustentados por documentação fidedigna no sentido da sucessão e confusão patrimonial, razão pela qual, ACOLHEU o pedido de desconsideração da autonomia patrimonial, determinando a inclusão dos requeridos no polo passivo da execução, após o trânsito em julgado - IRRESIGNAÇÃO do correquerido - Pretensão de declaração de nulidade da citação e de todo o processado, afastando-se a revelia, para possibilitar a apresentação de defesa - DESCABIMENTO - Não há necessidade de o comprovante ser assinado pelo próprio citando - Inteligência do Art. 248, § 4º do CPC - Carta de citação com A.R. que foi enviada ao endereço residencial do sócio administrador da empresa, constante da certidão da JUCESP - Viabilização do contraditório e ampla defesa - CITAÇÃO VÁLIDA - Correto o reconhecimento da REVELIA - Observância dos artigos 133 a 137, do CPC - Conjunto probatório que revelou com clareza, o esvaziamento patrimonial da empresa devedora principal e a manutenção de suas atividades por intermédio de outras pessoas jurídicas criadas - Reconhecimento do abuso da personalidade jurídica e de sucessão fraudulenta - Fatos indicados pelo credor que se tornaram incontroversos em virtude da revelia dos requeridos - Presença dos pressupostos autorizadores da incidência da Teoria Maior - Inteligência do artigo 50 do Código Civil - Inclusão dos requeridos no polo passivo da execução que é de rigor - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2202278-53.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 30/11/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023). (g.n.). MÚTUO E PIRÂMIDE FINANCEIRA. AÇÃO COM PRECEITOS DESCONSTITUTIVO E CONDENATÓRIO. Sentença de parcial procedência dos pedidos mantida. Recurso de apelação da pessoa jurídica ré intermediadora do negócio e de seu sócio. Legitimidade passiva reafirmada, nos termos do art. 17 do CPC/2015. Responsabilidade da pessoa jurídica intermediadora. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, e do art. 34, ambos do CDC. Provas documentais e efeitos da revelia. Ré que não se desincumbiu do ônus contido no art. 373, II, do CPC/2015. Responsabilidade do sócio. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Inteligência do art. 28 do CDC. Aplicação. Sentença mantida. Verba honorária majorada em sede recursal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000608-71.2021.8.26.0704 São Paulo, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 28/02/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024). (g.n.). PROCESSUAL CIVIL - Decisão de primeiro grau que acolhe pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica - Agravo interposto pela empresa incluída no polo passivo - Pedido de desconsideração que não foi objeto de contestação - Alegação de sucessão empresarial não contestada sequer nas razões de recurso - Relação de consumo - Ausência de bens para a satisfação do crédito - Incidência do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor - Agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2233477-30.2022.8.26.0000 Sorocaba, Relator.: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 31/03/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023). (g.n.). Isto posto, considerando que estão presentes os pressupostos para decretação da medida excepcional, DEFIRO a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica pleiteada pela requerente, determinando a inclusão dos respectivos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. Anote-se no SAJ. Por se tratar de decisão interlocutória, incabível a fixação de ônus sucumbenciais. Decorrido o prazo para interposição de recurso, prossiga no cumprimento de sentença, transladando-se cópia desta decisão para aqueles autos. Providencie a Serventia o necessário. Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Intimem-se. - ADV: FLAVIO ROCHA DOS SANTOS (OAB 369707/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), FLAVIO ROCHA DOS SANTOS (OAB 369707/SP)