Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002889-73.2025.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Torre Branca - Defiro a realização da(s) pesquisa(s). Providencie a serventia o preenchimento da minuta para bloqueio e transferência para conta judicial do valor da dívida, pelo Sisbajud, mediante Teimosinha, limitada ao prazo máximo permitido pelo sistema, de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executado abaixo: Soraya Aparecida Botteri Dias Batista Silva e Rogério Aparecido Pais Valor Atualizado: R$ 21.260,31 Resultando frutífero o bloqueio, visando preservar o valor da moeda e também evitar prejuízo às partes, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial, exceto se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, caso em que deverá ser desbloqueado, pois irrisório, salvo se corresponder a mais de 10% do débito atualizado. O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva. A efetivação da transferência servirá como conversão do bloqueio em penhora e, ainda, como termo final da mora em relação ao valor bloqueado (caso não reste desconstituída a penhora), devendo ser intimado o executado na pessoa de seu procurador ou pessoalmente para, querendo, suscitar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, nos termos do disposto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo ou rejeitada a manifestação do executado, far-se-á necessária nova intimação acerca da penhora, consoante art. 854, § 5º, e 841, ambos do CPC. Havendo solicitação de levantamento/desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e decisões com sigilo, e juntem-se o resultados das pesquisas aos autos. Em seguida, tornem conclusos com urgência para as deliberações necessárias. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Advirto que os embargos declaratórios se limitam às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não se destinam à revisão de fatos e provas ou à impugnação do conteúdo decisório. A apresentação de embargos protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Em caso de inércia superior a trinta dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GISELE SIQUEIRA DE MORAES (OAB 254303/SP)