Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1014534-73.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Barcelona -
VISTOS. Nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". O abandono da causa deve ser objetivamente considerado pela ausência de providências exigíveis ao autor, durante 30 (trinta) dias. E a lei impõe que a contagem tenha por termo "a quo" a intimação pessoal da parte, para que supra a falta constatada. Na espécie, o condomínio exequente vem demonstrando manifesto desinteresse no andamento da causa, deixando de promover atos e diligências que lhe competem com vistas a viabilizar a citação da executada, impedindo, dessa forma, o normal desenvolvimento da ação, apesar de regularmente intimado pelos Correios (fls. 177), denotando, com tal comportamento omissivo, que não mais se interessa pela continuidade do feito, que veio a abandonar. Acresça-se que, por força dos decisórios de fls. 178 e 185 foi novamente enfatizado ao exequente que deveria se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que de direito, ciente de que já se encontrava devidamente intimado, pessoalmente, a dar-lhe andamento, de sorte que a sua eventual omissão haveria de levar à extinção do processo por abandono, nos termos do dispositivo legal de início colocado em destaque, razão pela qual tal solução deve mesmo ser aqui adotada, consoante, aliás, assim já se decidiu em hipótese que aqui pode ser invocada ao menos por analogia: "APELAÇÃO - Ação de cobrança - Sentença de extinção do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil - Pretensão de reforma - Inadmissibilidade - Réus não citados - Abandono da causa configurado - Autor que permaneceu inerte após terem sido intimados, o autor, pessoalmente (via postal) e seu patrono, por meio da imprensa oficial - Intimação por carta regularmente realizada, recebida por preposto identificado - Comparecimento extemporâneo nos autos e sem que se verificasse o cumprimento do comando pendente - Sentença mantida - Recurso ao qual se nega provimento" (TJSP - Ap. nº 1010981-67.2014.8.26.0071 - Bauru - 19ª Câmara de Direito Privado - Relª Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - J. 09.10.2018). Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por força do artigo 771, parágrafo único, do mesmo Estatuto. Com o trânsito em julgado, anote-se no sistema a extinção do processo, arquivando-se os autos. P.I.C. - ADV: ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA (OAB 230050/SP)