Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
11/02/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01 Civel de Sorocaba
Partes do Processo
HISA SERVIçOS DE COBRANçA LTDA ME
Autor
LUIZ HARDER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO FRANÇA DE SIQUEIRA E SILVA
OAB/SP 90400·CPF·Representa: Autor
ALAN MACHADO DE MORAES
OAB/SP 364897·CPF·Representa: Autor
JOSE GERALDO MARTINS FERREIRA
OAB/SP 422393·CPF·Representa: Autor
MARCELO FRANÇA DE SIQUEIRA E SILVA
OAB/SP 90400·CPF·Representa: Réu
ALAN MACHADO DE MORAES
OAB/SP 364897·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Provisório
01/07/2025, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 16:49
Representa: Réu
ALAN MACHADO DE MORAES
OAB/SP 364897·CPF·Representa: Réu
JOSE GERALDO MARTINS FERREIRA
OAB/SP 422393·CPF·Representa: Réu
Decurso de Prazo
01/07/2025, 16:48
Publicação
16/05/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP), Alan Machado de Moraes (OAB 364897/SP), Jose Geraldo Martins Ferreira (OAB 422393/SP) Processo 1000406-91.2019.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Hisa Serviços de Cobrança Ltda Me - Exectdo: Luiz Harder -
Vistos. Não se desconhece que o C. Superior Tribunal de Justiça, bem como o Eg. Tribunal de justiça do Estado de São Paulo vêm admitindo a penhora de percentual do salário do devedor, tal como requerido pelo exequente. Contudo, tal medida deve ser adotada de forma excepcional, uma vez que, por força do disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, as verbas salariais possuem natureza impenhorável. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. PENHORA DE SALÁRIO. Natureza alimentar da verba que é protegida pelo manto da impenhorabilidade previsto no artigo 833, IV, do CPC. Não enquadramento nas exceções legais. Ausência dos pressupostos de exceção da regra da impenhorabilidade, nos termos da jurisprudência do E. STJ. Precedentes desta Câmara Julgadora. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2391008-14.2024.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que rejeitou impugnação à penhora - Insurgência do executado - Necessidade de esgotamento de outros meios de execução antes de flexibilizar a regra da impenhorabilidade - Penhora de salários, ademais, que satisfaria apenas parte mínima do quantum debeatur - Descabimento da técnica ao caso - Decisão reformada - Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2235322-29.2024.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE 30% SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO - C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VEM ADMITINDO A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E DIANTE DE CONDIÇÕES FÁTICAS BEM FIRMADAS NA DECISÃO QUE A DEFERIR - PERCENTUAL RAZOÁVEL E QUE NÃO PREJUDIQUE O SUSTENTO, TAMPOUCO ACARRETE SACRIFÍCIO À DIGNIDADE HUMANA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS - CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA SEJA IMPRESCINDÍVEL AO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA - EXISTÊNCIA DE INÚMEROS IMÓVEIS EM NOME DO DEVEDOR, ALÉM DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA - AUSÊNCIA DE PESQUISA NO RENAJUD - NÃO CARACTERIZAÇÃO, PORTANTO, DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A PENHORA SOBRE OS VENCIMENTOS DO EXECUTADO - AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20663827720198260000 SP 2066382-77.2019.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 16/05/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2019). Considerando-se o teor do julgado em comento, tem-se que no presente caso o exequente não esgotou as tentativas de localizar bens do executado, tampouco provou ser a penhora de salário o único meio hábil à satisfação da obrigação. Deste modo, não se encontram presentes, no momento, os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, que dada a excepcionalidade já mencionada, deve ser adotada como ultima ratio. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de parte do salário do executado, devendo o exequente realizar pesquisas pela via administrativa e, se necessário for, pela via judicial, para localizar bens penhoráveis do executado, nos moldes do art. 835, do CPC. 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, aguarde-se por provocação em arquivo. Intime-se.