Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Pedro Alberto de Salles (OAB 109297/SP), Pâmella Fernanda Finoteli (OAB 344568/SP) Processo 1000226-15.2024.8.26.0594 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sueli Regina Deodato Mottola - Reqdo: Associação Brasileira de Criadores de Cavalo da Raça Paint - ABCPAINT -
Vistos. Em que pesem as alegações da requerida, ora embargante, a sentença impugnada não padece de "erro material", "omissões" e "contradições", nela também não se vislumbrando, outrossim, qualquer obscuridade. Deve ser lembrado que os embargos de declaração não se prestam a modificar ou infringir o julgado, a menos que, para alcançar seus fins de suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou lhe corrigir erro material, isso se faça necessário. Em verdade, os embargos declaratórios têm, "prima facie", natureza meramente integrativa, sendo raros os casos em que a doutrina e a jurisprudência aceitam o seu caráter infringente. E, na espécie, não há como se atribuir aos embargos declaratórios caráter infringente, na medida em que, malgrado as ponderações da embargante, entende este Juízo que a sentença atacada decidiu a lide de acordo com as normas legais aplicáveis à espécie e com a prova produzida, atentando ainda para todas as teses defensivas suscitadas pelas partes e argumentos jurídicos trazidos à discussão, sem incorrer em qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. De todo modo, "como reiteradamente já se tem decidido, 'o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos' (cf. RJTJESP 104/340, 111/414 e 115/207). O que se impõe é a consideração da causa posta em moldes de demonstrar as razões pelas quais se concluiu o 'decisum', ainda que estas não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure adequado" (TJSP - ED nº 025.342.5/3-01 - Bauru - 6ª Câmara da Seção de Direito Público - Rel. Christiano Kuntz). Assim, no caso dos autos, como os embargos vertem apenas matéria de cunho infringente, isto é, objetivam tão-somente a alteração do julgado, sem que nele se divise, repita-se, qualquer omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser aclarada ou erro material a ser corrigido, não podem mesmo merecer abrigo. Por outras palavras, vislumbra-se que a embargante visa o reexame das questões decididas, mas a essa finalidade não se prestam os embargos de declaração, na medida em que, consoante a sempre lembrada lição de Pontes de Miranda, neles o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que redecida; pede-se que se reexprima (in Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, Tomo VII, p. 400). Com tais fundamentos, desacolho os embargos de declaração apresentados às fls. 625/644. Int.