Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1007378-34.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edílicio Parque Barcelona -
VISTOS. Nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". O abandono da causa deve ser objetivamente considerado pela ausência de providências exigíveis ao autor, durante 30 (trinta) dias. E a lei impõe que a contagem tenha por termo "a quo" a intimação pessoal da parte, para que supra a falta constatada. Na espécie, o exequente vem demonstrando manifesto desinteresse no andamento da causa, deixando de promover atos e diligências que lhe competem com vistas a viabilizar a citação da executada, impedindo, dessa forma, o normal desenvolvimento da ação, apesar de regularmente intimado pelos Correios (fls. 225), razão pela qual tal solução deve mesmo ser aqui adotada, consoante, aliás, assim já se decidiu: "APELAÇÃO - Ação de cobrança - Sentença de extinção do feito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil - Pretensão de reforma - Inadmissibilidade - Réus não citados - Abandono da causa configurado - Autor que permaneceu inerte após terem sido intimados, o autor, pessoalmente (via postal) e seu patrono, por meio da imprensa oficial - Intimação por carta regularmente realizada, recebida por preposto identificado - Comparecimento extemporâneo nos autos e sem que se verificasse o cumprimento do comando pendente - Sentença mantida - Recurso ao qual se nega provimento" (TJSP - Ap. nº 1010981-67.2014.8.26.0071 - Bauru - 19ª Câmara de Direito Privado - Relª Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - J. 09.10.2018). Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por força do artigo 771, parágrafo único, do mesmo Estatuto. Com o trânsito em julgado, anote-se no sistema a extinção do processo, arquivando-se os autos. P.I.C. - ADV: ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA (OAB 230050/SP)