Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Nascimento Zacarias (OAB 320453/SP), Ailton Arley de Almeida (OAB 370847/SP) Processo 1000629-87.2024.8.26.0010 - Embargos à Execução - Embargte: Marcelo Nascimento Zacarias, Marcelo Nascimento Zacarias - Embargdo: Rene Luis Ceglauskis -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Marcelo Nascimento Zacarias contra Rene Luis Ceglauskis. O(A) requerente foi regularmente intimado(a) a recolher o valor das custas iniciais, sob pena de extinção do feito (fls. 95/98). No entanto, permaneceu inerte (fls. 104). Deste modo, ausente pressuposto indispensável ao regular andamento do processo, de rigor a sua extinção.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV, c.c. art. 485, IV, do CPC. Custas pelo embargante, nos moldes do art. 2°, parágrafo único, XIV, da Lei n. 11.608/03 c/c Provimento CSM 2.739/2024, conforme entendimento que passo a adotar, em conformidade com recentes julgados do E. TJSP. Nesse sentido: Ação declaratória de prescrição de dívida c.c. indenizatória c.c. inexigibilidade de débito. Determinação de apresentação de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, ou recolhimento das custas no mesmo prazo. Não cumprimento. Extinção sem julgamento do mérito. Adequação. Taxa de cancelamento de processo devida. Art. 2°, parágrafo único, inciso XIV, da Lei 11.608/2003, com redação dada pela Lei 17.785/2023. Não incidência Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1020027-29.2024.8.26.0007; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) APELAÇÃO Sentença que homologou a extinção e determinou o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, cabendo a autora providenciar em quinze dias o recolhimento da taxa de 05 UFESPs, tal como fixada pelo Provimento CSM 2.739/2024, além de indeferir a gratuidade da justiça. Elementos dos autos que infirmam a declaração de hipossuficiência econômica da parte autora. Indeferimento mantido. "Custas de cancelamento do processo". Instituição pela recente Lei Estadual nº 17.785/23 que incluiu o inciso XIV, no art. 2º, parágrafo único, da Lei 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM 2.684/23 e CSM 2.739/24. Sentença mantida. Recurso improvido (Apelação Cível 1054936-12.2024.8.26.0100; Relator: Desembargador PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 1022120-74.2024.8.26.0100 -Voto nº 30101 8 Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito telefônico e indenização por danos morais. Não atendimento da determinação para comprovação da hipossuficiência. Ausência de recolhimento da taxa judiciária. Extinção com determinação de recolhimento da taxa de cancelamento da distribuição. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, XIV, da lei 11.608/2003. 1. Sentença que extinguiu o processo por falta de recolhimento das custas iniciais, mas impôs determinação de recolhimento da taxa de cancelamento da distribuição. 2. Recurso do autor insistindo na extinção do processo sem recolhimento da taxa. 3. Razões de decidir da Turma Julgadora: 3.1. Gratuidade judiciária: Inadmissibilidade. Indeferimento da justiça gratuita. Insistência no deferimento do pedido, mas sem apresentação de novos elementos. Sentença mantida neste ponto. Descumprimento de exigência do juízo que tinha por intuito conferir a regularidade da interposição da ação. Providência legítima e respaldada pelos Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 424/2024, do NUMOPEDE. 3.2. Determinação de recolhimento da taxa de cancelamento da distribuição mantida; 3.3. A extinção do processo sem resolução do mérito e sem condenação em custas iniciais, não afasta a obrigação de recolhimento da taxa de cancelamento da distribuição. Art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024, Precedentes. 4. Dispositivo: Recurso do autor desprovido. Sentença mantida.(TJSP; Apelação Cível 1021323-86.2024.8.26.0007; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INCONFORMISMO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. TAXA DE CANCELAMENTO DEVIDA. ARTIGO 8-A DO PROVIMENTO CSM N.º 2.684/2023 C.C. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIV, DA LEI ESTADUAL N.º 11.608/03. SENTENÇA ALTERADA. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR. I.CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem resolução do mérito, proposta contra banco réu, sem condenação em custas processuais ou honorários. O apelante alega erro na extinção da demanda, argumentando hipossuficiência financeira e questionando a determinação de recolhimento de custas após a desistência da ação. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o autor deve arcar com a taxa de cancelamento da distribuição e se faz jus à gratuidade de justiça. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor, aposentado e com recursos limitados, faz jus à gratuidade de justiça, deferida para fins recursais. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem condenação em custas iniciais, não afasta a obrigação de recolhimento da taxa de cancelamento, conforme artigo 8-A do Provimento CSM n.º 2.684/2023 e artigo 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual n.º 11.608/03. IV.DISPOSITIVO E TESE 5. Dá-se provimento parcial ao recurso para conceder a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: A gratuidade de justiça pode ser concedida em fase recursal. A taxa de cancelamento é devida mesmo com a extinção do processo sem resolução do mérito. Legislação Citada: CPC, art. 290; Provimento CSM n.º 2.684/2023, art. 8-A; Lei Estadual n.º 11.608/03, art. 2º, parágrafo único, XIV. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no RMS nº 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006.(TJSP; Apelação Cível 1008785-81.2024.8.26.0554; Relator (a):Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro de Santo André -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) P.R.I.C.