Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ADV: Gustavo da Silveira Pinheiro (OAB 214525/SP), Sheila Cristiane Fernandes (OAB 357464/SP), Fernanda Silva Pizane Bolzan (OAB 393252/SP) Processo 1004698-38.2019.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilmar Barbosa de Andrade - Reqda: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Transitado em julgado, nos termos do artigo 1.098 § 5º das NSCGJ, nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Assim, a taxa judiciária de distribuição prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/03, não recolhida em razão da gratuidade concedida à parte autora, será recolhida pela parte requerida caso vencida e também não seja beneficiária da Justiça Gratuita. Dessa forma, caso seja a hipótese dos autos, certifique-se o valor devido e intime-se, por ato ordinatório, através do(a) advogado(a), para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento da taxa judiciária, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Não havendo advogado, intime-se por carta (modelo 505590), reputando-se válida pelo envio no endereço constante nos autos, nos termos do artigo 274 parág. Único do CPC. O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas), código 230-6. É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. Certificado o decurso de prazo sem comprovação de pagamento, expeça-se certidão de dívida ativa, modelo nº 505265. Com o recolhimento ou expedida certidão acima determinada, arquive-se, certificando-se. Sem prejuízo, caso a parte vencedora requeira o cumprimento de sentença, deverá proceder na forma do Provimento CG nº 16/2016, alterado pelo Provimento 60//2016, que inseriu a Subseção XXVI - Do cumprimento de sentença - ao Capítulo XI das NSGCJ, conforme segue: a) o requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública; b) Deverá vir instruído com peças na seguinte ordem: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de seus atos constitutivos na hipótese de pessoas jurídicas; V - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Intime-se.