Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1501824-89.2024.8.26.0191 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Joao Rodrigo de Souza e outro - Greice de Souza Pereira Leite e outro - Luciano Augusto Gama - - Euclides de Souza Junior - Inicialmente, tendo Luciano e Euclides comprovado serem herdeiros da Requerente, defiro o pedido de habilitação, devendo eles, em conjunto com o Requerente João, figurarem no polo ativo do feito, nos termos do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Posto isso, afasto a alegação de intempestividade do pedido de produção de provas do Requerente João, apresentado às fls. 333/334. A Decisão de fls. 283, publicada na data de 25/03/2026, intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir no prazo de 15 (quinze) dias. Dessa forma, considerando os feriados dos dias 02/04/2026 (endoenças) e 03/04/2026, (sexta-feira da paixão), o referido prazo esgotar-se-ia no dia 17/04/2026. Dessa forma, considerando que a manifestação do Requerente de fls. 333/334 foi protocolada em 14/04/2026, não há como se reconhecer a sua intempestividade. A intempestividade da réplica de fls. 300/306, no entanto, deve ser reconhecida, já que apresentada após o decurso do prazo concedido pela Decisão de fls. 278 para tanto. Por mais que a representação do Requerente Euclides tenha apenas sido regularizada pela Decisão de fls. 312, com a nomeação do Requerente João como seu curador provisório, tal fato não torna obrigatória a dilação do prazo para a apresentação da réplica, ainda mais considerando que ele não era formalmente parte do processo até a apresentação da procuração de fls. 308. Todavia, considerando que o pedido de prova apresentado em tal manifestação é tempestivo, o pedido de desentranhamento deve ser afastado. Posto isso, verifico que o benefício da justiça gratuita não foi concedido aos Requerentes, mas sim apenas à falecida Requerente Rosaly. Tendo o benefício da justiça gratuita caráter personalíssimo e intransferível, conforme previsto pelo artigo 99, §6º do Código de Processo Civil, não há como se entender que esse se estendeu aos herdeiros que se habilitaram nos autos. Dessa forma, antes de se apreciar o pedido de produção de prova, necessário intimar os Requerentes para que esclareçam se pretendem receber o benefício da justiça gratuita. Prazo: 15 (quinze) dias. Caso positivo, deverão apresentar aos autos a seguinte documentação,sob pena de indeferimento: a) cópia do demonstrativo de pagamento, pró-labore ou do benefício previdenciário dos últimos três meses; b) planilha com o demonstrativo de receitas e despesas mensais do núcleo familiar; c) cópia dos extratos bancários de sua titularidade dos últimos três meses, com certidão do Bacen indicando todas as contas de sua titularidade (página Registrato no site do Bacen); d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou Declaração de Isenção de IRPF. Ao mesmo passo, verifico que a Decisão de fls. 251 determinou a intervenção do Ministério Público, mas que esse não foi intimado para se manifestar nos autos. Assim sendo, intime-se o Ministério Publico para que possa se manifestar acerca do seu interesse de intervir no feito, conforme determina o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Prazo: 30 (trinta) dias. - ADV: ALEXANDRE SANTOS (OAB 172078/SP), OSVALDO SANTOS FILHO (OAB 83603/SP), LENICE LUZIA DA SILVA (OAB 307470/SP), JOSÉ IZIDRO NETO (OAB 438226/SP), JOSÉ IZIDRO NETO (OAB 438226/SP), VINICIUS LEAL DA SILVA (OAB 439957/SP), RAFAEL AUGUSTO IRIZ GIANNECCHINI LORÓN SOARES (OAB 464317/SP)