Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Adriano Melo (OAB 185576/SP) Processo 0030070-43.2013.8.26.0196 - Monitória - Reqte: ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL PRESBITERIANA BOM SAMARITANO -
Vistos.
Trata-se de pedido de manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pela ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL PRESBITERIANA BOM SAMARITANO. Alega a parte interessada, em suma, que é uma entidade sem fins lucrativos e possui natureza filantrópica. Aduz, ainda, que seus recursos são destinados exclusivamente para a manutenção e progressiva assistência prestada aos seus fins sociais e, portanto, goza de presunção de hipossuficiência, motivos pelos quais requer a manutenção do benefício outrora concedido nos autos. É a síntese do necessário. Decido. Dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Assim, o citado dispositivo legal definiu que o acesso à gratuidade da justiça é direcionado àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com os gastos do processo e os honorários advocatícios. Referido benefício também aproveita às pessoas jurídicas, desde que provem a real impossibilidade de suportar os custos do processo. Nesse sentido é o verbete da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ocorre que a parte interessada, apesar de intimada para os fins do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, não providenciou a exibição de cópias dos três últimos balancetes mensais, com o demonstrativo da receita bruta e receita líquida; e cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos, para análise da movimentação do passivo e do ativo, com a discriminação de seu patrimônio. Relevante consignar que a parte interessada se limitou em afirmar que possui presunção de hipossuficiência, por se tratar de entidade filantrópica, sem fins lucrativos. Todavia, inexistem provas de que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades essenciais, notadamente porque não foi exibida qualquer documentação comprobatória de sua movimentação financeira e patrimonial. Em que pese a alegação de que não possui fins lucrativos e que suas atividades são consideradas de utilidade pública, fato é que se trata de uma pessoa jurídica de direito privado, sendo que os documentos exibidos não atendem adequadamente o comando judicial, motivo pelo qual não restou demonstrada a presunção de hipossuficiência econômica e, por consequência, a parte interessada não faz jus à gratuidade da justiça, cujo benefício é assegurado àqueles comprovadamente necessitados. Neste sentido é o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBLIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". II. Consoante a jurisprudência do STJ, a "Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente (STJ, AgRg no AREsp 126.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/05/2012). III. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu pela inexistência de prova da impossibilidade de a agravante, entidade beneficente de assistência social, arcar com as despesas processuais. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do mencionado enunciado sumular 7/STJ. Precedentes. IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp 647.312/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015). No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Agravo de instrumento Execução de título executivo extrajudicial Indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica agravante Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça Ausência de demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de suas atividades Agravante que é pessoa jurídica de direito privado. Benefício corretamente negado. Recurso improvido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2354246-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024). JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA ENTIDADE FILANTRÓPICA PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS Pessoa jurídica Requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal Preenchimento Necessidade para concessão da gratuidade processual: Apenas diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é que se admite a concessão do benefício da gratuidade processual, em especial quando se trata de pessoa jurídica. É irrelevante para a concessão do benefício que tenha a pessoa jurídica fins lucrativos ou não, devendo comprovar em ambos os casos, a hipossuficiência financeira alegada. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2199012-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024). Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita - Irresignação da parte exequente Possibilidade de concessão do benefício a pessoas jurídicas desde que demonstrada a hipossuficiência financeira Condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos que não enseja a presunção de insuficiência financeira para custear as despesas processuais Recorrente que não apresentou documentos aptos a demonstrar a incapacidade econômica Decisão mantida Improvido o agravo (TJSP; Agravo de Instrumento 2220508-12.2024.8.26.0000; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Bancários. Decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita. Inconformismo. Não acolhimento. Pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita. Necessidade não comprovada. A Associação Agravante não fez prova de sua condição de necessitada. Impossibilidade de deferimento dos Benefícios da Justiça Gratuita. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2157190-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2024; Data de Registro: 22/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Indeferimento - Pessoa jurídica que, inobstante a ausência de finalidade lucrativa, atende público seleto em razão do valor expressivo cobrado de seus consumidores (prestação de serviços educacionais) - Alegada condição de necessitada - Ausência, entretanto, de comprovação da sua crítica situação financeira e das causas que a determinaram - Decisão mantida - Agravo improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2173459-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023). Agravo de Instrumento - Justiça Gratuita - Pessoa Jurídica - Indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita à luz do disposto na Súmula 481 do STJ que sedimentou o entendimento de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita se demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ônus do qual a agravante não se desincumbiu, pois determinado pelo Juízo a juntada de documentos comprobatórios, quedou-se inerte - Decisão Mantida - Agravo Desprovido (2173516-61.2022.8.26.0000. Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado. Relator(a): Ramon Mateo Júnior. Data do julgamento: 13/09/2022). Posto isso, com fundamento no parágrafo único, do artigo 100, do Código de Processo Civil, REVOGO os benefícios da gratuidade da justiça outrora concedidos em favor da ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL PRESBITERIANA BOM SAMARITANO. Oportunamente, anote-se e retire-se a tarja indicativa. Preclusa esta decisão, comprove a parte interessada o recolhimento das custas e despesas processuais que deixou de adiantar durante a tramitação do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, salientando que a inércia implicará na inscrição do débito na dívida ativa do Estado, possibilitando oportuna cobrança judicial. Intime(m)-se. Franca, 13 de maio de 2025.