Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0006953-54.2017.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - David Pereira dos Santos -
Vistos. 01. Diante do cumprimento, JULGO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao sentenciado David Pereira dos Santos, nos autos do processo criminal nº 0004381-50.2016.8.26.0597 da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho/SP (pec 0006953-54.2017 ), 0004600-63.2016.8.26.0597 da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho/SP (pec 0008056-96.2017). Anote-se. Expeça-se alvará de soltura clausulado, exceto se já houver alvará ou ordem de liberação emitido(a) e lançado(a) junto ao BNMP com relação aos respectivos autos. Mais, no tocante a eventual guia de execução ativa no BNMP com relação ao presente PEC, seja expedida nos presentes autos ou no processo de conhecimento respectivo, deverá ser baixada mediante emissão da certidão de arquivamento da guia. Tendo em vista entendimento do E. STJ emanado no julgamento da Proposta de Afetação nos Recursos Especiais n. 1.785.861 e 1.785.383 - SP, acolhendo a tese segundo a qual em condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade do apenado e, sem notícias nos presentes autos acerca de tal adimplemento, por ora, impossível a declaração da extinção da punibilidade do sentenciado. Observe-se, por fim, que, na hipótese de eventual cumprimento da reprimenda pecuniária ou do advento do termo prescricional, cumprirá à parte provocaro desarquivamento do feito, a fim de que seja reconhecida a extinção da punibilidade do condenado. 02. Tendo em vista que resta pendente de cumprimento a pena restritiva de direitos imposta no PEC em apenso n. 0004478-81.2024, traslade-se cópia do alvará de soltura de p. 738 para aludido processo, providencie-se o seu desapensamento e, após, tornem conclusos para fins de redistribuição. 03. Nos termos do Provimento CG n. 04/2020 que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça no tocante à execução da multa penal, bem como diante da Resolução n. 838/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sabendo-se que as decisões relativas à pena de multa somente poderão ser realizadas no próprio processo de sua execução, smj, nada há a ser decidido acerca da matéria, haja vista a expressa impossibilidade de qualquer pronunciamento judicial no processo de execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Assim, tendo em vista que a legitimidade ativa para a execução da pena de multa pertence ao Ministério Público, aguarde-se manifestação ministerial futura a respeito perante o juízo competente. Tendo em vista que esta decisão atende ao requerido pelo Ministério Público e é benéfica ao sentenciado, desde logo declaro o trânsito em julgado para as partes, haja vista a ocorrência da preclusão lógica. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Araçatuba, 21 de outubro de 2025. - ADV: SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO (OAB 382382/SP)