Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1073569-08.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO SAFRA S/A - Agropecuária Bolson Ltda. - - Alda Rosa Prada Bolson - - Sergio Branco Bolson -
Vistos. 1-
Trata-se de pedido de suspensão apresentado por AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA em face da execução de título extrajudicial movida por Banco Safra S/A. Reitera, em síntese, o pedido de suspensão do feito e o levantamento de valores bloqueados, sob o argumento de que o deferimento do processamento da recuperação judicial da coexecutada Agropecuária Bolson Ltda impediria atos de constrição patrimonial, sob pena de violação da competência do juízo universal e de prejuízo à manutenção da atividade empresarial. Manifestação da exequente, às fls. 349/352. É o relatório. Fundamento e decido. O pleito não comporta acolhimento, uma vez que a matéria já foi objeto de análise e decisão às fls. 304/305. Como consignado anteriormente, a ordem do juízo da recuperação judicial ressalvou expressamente os efeitos do stay period sobre os créditos excetuados na forma dos §3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005.
No caso vertente, o crédito objeto desta execução, embora de constituição anterior ao pedido recuperacional, encontra-se garantido por cessão fiduciária de recebíveis, conforme se extrai do instrumento contratual encartado às fls. 270/272. Dessa forma, em que pese o inconformismo da parte devedora, a natureza extraconcursal do crédito fiduciário autoriza o prosseguimento da execução individual até o limite da garantia, nos exatos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05, conforme já mencionado. Não se verifica, portanto, qualquer bis in idem ou irregularidade na manutenção da marcha processual, uma vez que o crédito em questão não se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial. Ademais, eventual aprovação do plano de recuperação judicial e a conseguinte novação da dívida atingem tão somente a relação do credor com o devedor principal. Em relação ao codevedores, possível a manutenção da execução até que seja o débito satisfeito, seja na presente execução, seja no curso da recuperação. Tal entendimento já foi sumulado: Súmula 581 STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590). Desse modo, não há que se falar em suspensão ou extinção da execução.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de suspensão da execução. 2- Fl. 363: Apresente o exequente memória atualizada de seu crédito. A seguir, tornem para decisão-ofício de penhora no rosto dos autos do juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Capital. Int. - ADV: JONATAN LUCAS DA SILVA (OAB 93750/PR), JONATAN LUCAS DA SILVA (OAB 93750/PR), JONATAN LUCAS DA SILVA (OAB 93750/PR), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP)