Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001593-27.2023.8.26.0136 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Expresso Nepomuceno S/A - Usina Rio Pardo S/A - - Victor Nunes de Freitas Santos - ORLANDO PAMPADO ADVOGADOS -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida por este Juízo às fls. 761/763, por meio da qual se determinou o cancelamento da prenotação da presente execução que recai sobre o imóvel de matrícula nº 57.417 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos/SP, com fundamento no item VI do acordo homologado às fls. 616/626. Os embargos foram protocolados às fls. 769/771, no prazo legal, razão pela qual são tempestivos e devem ser conhecidos. Sobre os embargos de declaração, dispõe o CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Como se vê,
trata-se de recurso com estrita finalidade integrativa, servindo apenas acidentalmente à reforma da decisão recorrida, nos casos excepcionais em que o próprio saneamento do vício - omissão, contradição ou obscuridade - implicar necessariamente em alteração da decisão. Relativamente à omissão, no que toca ao dever de fundamentação das decisões judiciais, deve-se esclarecer que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar pormenorizadamente com relação a todas as teses e argumentos ventilados pelas partes. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no bojo do AI 791.292-QO, ao apreciar o tema 339 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: TEMA 339 - Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por outro lado, ao interpretar o art. 489 do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: () IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. (Informativo de Jurisprudência 585). Assim, em suma, conforme a sedimentada jurisprudência dos tribunais superiores, é fundamentada a decisão judicial que enfrente, mesmo que sucintamente, todas as alegações capazes de infirmar a conclusão adotada. Com relação ao vício de contradição, deve-se também frisar que, ante a natureza integrativa dos aclaratórios, tal defeito deve ser intrínseco à decisão. Isto é, o texto deve ser contraditório em si mesmo, como, por exemplo, ao externar fundamentação favorável ao pleito autoral e decidir pela improcedência. Não há que se falar em eventual contradição entre a sentença e o ordenamento jurídico para fins de embargos de declaração. Esse tipo de contraste deve ser enfrentado por recurso vocacionado à alteração do mérito. O defeito de obscuridade se refere à falta de clareza no conteúdo da decisão, de modo que a falha seja apta a provocar dúvida objetiva sobre os fundamentos ou o efetivamente decidido. Erro material, a seu turno, é o equívoco objetivo, observável de pronto, sem conteúdo decisório em si, como, por exemplo, a troca dos nomes das partes e erros de cálculo. Por fim, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento dos embargos de declaração para saneamento de equívoco quanto a premissa fática adotada para o julgamento. Confira-se, por todos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO, PELA CORTE DE ORIGEM, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA SANEAR VÍCIO APONTADO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme pela possibilidade de, excepcionalmente, atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração para corrigir premissa equivocada no julgamento, ao sanear um ou mais vícios apontados no recurso integrativo. Precedentes. Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, após devidamente intimar a parte embargada a apresentar contrarrazões a fim de sanear apontado vício de contradição, acolhe, com efeitos modificativos, o recurso integrativo, vislumbrando ter incorrido em erro de premissa. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 847.801/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). Pois bem. No caso em exame, sustenta a embargante, em síntese: (a) contradição interna da decisão por ter reconhecido o pagamento intempestivo da parcela com vencimento em 30/08/2025 (quitada em 19/09/2025) e, ainda assim, determinado o cancelamento da averbação premonitória; (b) omissão quanto à aplicação das consequências contratuais do alegado inadimplemento e quanto à suposta necessidade de integral cumprimento do acordo como condição para a retirada da averbação; (c) contradição e omissão quanto à finalidade cautelar da averbação premonitória e ao risco de frustração da execução, pleiteando, ao final, o efeito modificativo dos embargos para que a anotação premonitória seja mantida até o cumprimento integral da transação. Como se vê, insurge-se a parte embargante, em verdade, contra o juízo externado acerca do mérito da questão controvertida. A decisão embargada, às fls. 761/763, analisou expressamente o teor do item VI do acordo homologado e procedeu à interpretação da vontade das partes e da finalidade da cláusula, concluindo que a estipulação do item VI decorreu da ponderação da própria exequente de que, com o pagamento da parcela de agosto/2025, o restante do crédito estaria garantido por outros bens, tanto que ali se consignou que os demais imóveis permanecerão constritos até a quitação integral do débito". Desse modo, não há qualquer contradição interna na decisão. A alegada contradição apontada pela embargante traduz, em verdade, inconformismo com a interpretação conferida por este Juízo ao item VI do acordo, isto é, ao alcance da cláusula que vincula o cancelamento da averbação ao pagamento de parcela específica. Também não há omissão. A decisão enfrentou a questão essencial, qual seja, se, à luz do acordo homologado, após o pagamento da parcela de agosto de 2025, ainda seria juridicamente possível manter a averbação premonitória do imóvel de matrícula nº 57.417. Para tanto, ponderou expressamente: (i) que o acordo previu, de forma clara, a liberação da averbação após o pagamento de referida parcela; (ii) que os demais imóveis permaneceriam constritos até a quitação integral do débito; (iii) que o exequente tinha ciência do risco de eventual inadimplemento das demais parcelas, ainda assim anuindo à liberação da averbação específica. Houve, portanto, exame direto dos pontos centrais necessários ao deslinde da controvérsia. Em verdade, pretende a embargante que se reveja a própria conclusão jurídica adotada, pleiteando, inclusive, a atribuição de efeito modificativo para restabelecer a constrição até o integral cumprimento do acordo. Trata-se, a toda evidência, de questão de mérito, a ser devolvida ao conhecimento do Poder Judiciário por via recursal própria, não se verificando a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material cognoscíveis por meio de embargos de declaração. Assim, a rejeição dos embargos, pois, é de rigor.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO REIS DA SILVA (OAB 218902/SP), PEDRO LUIZ RODRIGUES DIAS (OAB 216401/MG), RENATO ROSA EVARISTO RAMALHO (OAB 113747/MG), WILLIAM MATHEUS MARTINEZ (OAB 392202/SP), ALEXANDRE BOZZI PENAZZO (OAB 490981/SP), WILLIAM MATHEUS MARTINEZ (OAB 392202/SP), JOSE ROBERTO REIS DA SILVA (OAB 218902/SP), ORLANDO GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001593-27.2023.8.26.0136 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Expresso Nepomuceno S/A - Usina Rio Pardo S/A - - Victor Nunes de Freitas Santos - ORLANDO PAMPADO ADVOGADOS -
Vistos. Fls. 735/737 e 748/749.
Cuida-se de requerimento de cancelamento de anotação premonitória que recai sobre o imóvel de matrícula nº 57.417 do CRI de Santos, fundamentado no item VI do acordo homologado de fls. 616/626. Houve manifestação da parte exequente, contrária ao pleito (fls. 746/747 e 758/760). Pois bem. De início observo que, conforme o acordo homologado, restou convencionado pela partes que: "após o pagamento da parcela do acordo que se vencerá no dia 30 de agosto de 2025, a Exequente concorda com o cancelamento da averbação da execução levada a efeito no imóvel de propriedade do Executado Victor Nunes, localizado na cidade de Santos/SP, registrado no CRI local sob a matrícula nº 57.417 (...)" Ocorre que a parcela com vencimento em 30 de agosto de 2025, foi paga somente em 19 de setembro de 2025, conforme demonstrativos de fls. 720/721. Embora a redação da avença possa ser interpretada em favor de ambas as partes, é necessário considerar as razões que levaram a estipulação do citado item VI. Uma vez que a parte exequente ponderou que com o pagamento da parcela com vencimento em 30 de agosto de 2025 seria possível a liberação da anotação premonitória, é porque entendeu que o restante da dívida estaria, por outra maneira, garantido. Friso que, no próprio item VI da transação, há menção expressa de que "Os demais imóveis permanecerão constritos até a quitação integral do débito (...)". Ademais, não há que se falar no pagamento ou atraso das demais parcelas, pois na avença não há qualquer menção sobre outras parcelas para liberação da prenotação. Deve ser também sobrepesado que o exequente tinha ciência de que mesmo quitando em dia a parcela de agosto/2025 poderia haver inadimplemento ou atraso nas demais. Importante ressaltar que não se trata de privilegiar a conduta da executada. Tanto que, havendo inadimplência do acordo, o exequente poderá se valer novamente da presente execução. Assim, DETERMINO o cancelamento da prenotação da presente execução que consta no imóvel de matrícula nº 57.417 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos/SP. Servirá a presente Decisão como Ofício que deverá ser encaminhado pela própria parte interessada ao Cartório de Registro. Por fim, retornem os autos ao arquivo. Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como petições diversas ou petição intermediária. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem pelo sistema SAJ, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação processual. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC, e dos artigos 195 e 196 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. - ADV: WILLIAM MATHEUS MARTINEZ (OAB 392202/SP), WILLIAM MATHEUS MARTINEZ (OAB 392202/SP), PEDRO LUIZ RODRIGUES DIAS (OAB 216401/MG), JOSE ROBERTO REIS DA SILVA (OAB 218902/SP), RENATO ROSA EVARISTO RAMALHO (OAB 113747/MG), ORLANDO GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP), JOSE ROBERTO REIS DA SILVA (OAB 218902/SP)