Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000338-86.2025.8.26.0484 (apensado ao processo 1003348-75.2024.8.26.0484) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Mônica Aparecida Silva Celular - Me - - Monica Aparecida Silva Abrahao - - Andre Luis Silva Abrahão - Banco Santander (Brasil) S/A -
Trata-se de embargos de declaração opostos por por Mônica Aparecida Silva Celular - ME e outros (fls. 87/93) em relação à decisão proferida à fls. 80. O embargado manifestou-se a fls. 103/105. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, os embargos comportam conhecimento. Como sabido, "nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material" (EDcl no REsp 1.205.946 - SP, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, v. un,, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12/11/2019, DJe de 20/11/2019). Todavia, na hipótese, os embargantes pleiteiam a reforma da decisão. Com o pretexto de ser omissa /contraditória / obscura a decisão embargada, pretendem os embargantes, em verdade, fazer prevalecer seu ponto de vista, objetivando o reexame da questão e a consequente a modificação do decisum, denotando o caráter essencialmente infringente de seu recurso. É importante ter em mente que os embargos de declaração, em regra, consistem em recurso de integração, e não de substituição (EDcl no REsp 30.226 - RJ, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 16/3/1994, DJ 6/6/1994, p. 14231). Em momento algum a embargante sustenta eventual obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, efetivamente ocorrida no julgado. Flagrantemente tenciona, como pretensão precípua do recurso, a reforma do decisum, o que não se pode acolher. Vale ressaltar que diante da não concordância com a decisão prolatada, a parte deve se valer do recurso de agravo de instrumento para sua modificação, e não dos embargos de declaração. Ressalte-se que a jurisprudência e a doutrina admitem, excepcionalmente, o caráter infringente dos embargos declaratórios como conseqüência de eventual omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não, porém, como finalidade primeira. Caráter infringente. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento da omissão; c) extirpação da contradição. A infringência do julgado pode ser apreciada apenas como conseqüência do provimento dos EDcl, mas não como seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for conseqüência necessária dos embargos. Exemplo: a sentença acolheu o pedido, mas é omissa quanto à preliminar de prescrição. Opostos EDcl para suprir a omissão, o juiz, entendendo que houve prescrição, dará provimento aos embargos. A conseqüência do provimento do recurso, que em seu mérito já terá sido, portanto, julgado será a de modificar-se o dispositivo da sentença de procedência para improcedência do pedido (CPC 261 IV). Assim, o objetivo e a finalidade dos embargos não pode ser a infringência; esta encontra-se em momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos: na conseqüência decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da decisão porque se supriu a omissão; aclaramento da decisão porque se resolveu a obscuridade e/ou contradição). (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, p. 908). Caráter infringente. EDcl, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados. (STJ, 1ª T. EDclREsp 7490-0, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v.u., j. 10.12.1993, DJU 21.2.1994, p. 2115).
Diante do exposto, REJEITO os embargos, prevalecendo na íntegra a decisão guerreada. Sem o prejuízo sobre a impugnação de fls. 106/138, manifestem-se os embargantes. Int. - ADV: RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP), RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP), RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)