Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Celina Eiko Makino (OAB 286058/SP), Eduardo dos Santos Berg (OAB 399747/SP) Processo 1024042-76.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bevicred Informações Cadastrais Ltda -
Vistos. Certificado o decurso de prazo para o(a)(s) executado(a)(s) manifestar(em)-se acerca do bloqueio de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC (fls. 208), fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Da mesma forma, desnecessária nova intimação do(s) devedor(es) acerca da penhora. Nesse sentido: Intimação - Execução por quantia certa de título extrajudicial - Bloqueio de ativos financeiros requisitado à autoridade supervisora do sistema financeiro - Procedimento do art. 854 do novo CPC e coexecutado que teve ativos bloqueados intimado por oficial de que justiça nos termos do § 2º - Prazo para a impugnação à indisponibilidade escoado - Preclusão temporal - Conversão da indisponibilidade "pleno jure" em penhora - Desnecessidade de nova intimação nos termos do art. 841 - Repetição de intimações, ou intimação da intimação, que não se compraz com o contraditório num devido processo legal, econômico e efetivo em prazo razoável de duração - Ordem de intimação revogada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264182-16.2019.8.26.0000; Relator (a):Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020) Promova a serventia a transferência dos valores bloqueados (fls.134/148), pelo sistema Sisbajud, à ordem e disposição deste juízo, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de levantamento dos valores penhorados em favor da parte exequente, caso inexista anotação de penhora no rosto dos autos em desfavor da parte autora. Sem prejuízo, providencie a z. Serventia o cancelamento junto ao sistema Sisbajud de eventuais ordens com resultado não-resposta, relacionadas ao presente feito, posto que, nos termos do Comunicado CG nº 405/2019 (Processo 2018/135901), a expressão "não resposta" significa resposta inconclusiva quanto à efetivação do bloqueio. No mais, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, bem como para levantamento dos valores depositados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.