Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002645-84.2024.8.26.0601 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - T5 Agronegócios Ltda - Visto. Defiro a pesquisa de bens via sistemas RENAJUD e SNIPER em nome do executado, providenciando a serventia o necessário. Com relação ao pedido de pesquisa INFOJUD, o mesmo fica indeferido. Isso porque, com a Instrução Normativa RBF n° 1422 e o Ato Declaratório Executivo 98/2013, ambos de 19.12.2013, a Declaração de Informações Econômico-Financeiras da Pessoa Jurídica (DIPJ), deixou de ser obrigatória desde 2015 (ano-calendário 2014) passando a ser substituída pela entrega de simples Escrituração Contábil Fiscal (ECF), documento esse com extenso detalhamento apenas contábil da pessoa jurídica, comumente excedendo 500 folhas em cada exercício financeiro e, ainda, sem que dela conste qualquer rol de bens da empresa executada, já que, como se disse, mencionado documento apenas aponta lançamentos de débitos e créditos diários, ao longo do ano, da pessoa jurídica, o que, por si só, nada indica sobre a existência de bens em seu nome. Assim, eventual deferimento de tal medida em relação à pessoa jurídica causará evidente morosidade em prejuízo da própria exequente. No mais, não restou demonstrada a pertinência de referida pesquisa no caso concreto, sendo que, se o exequente pretende a pesquisa de bens em nome da pessoa jurídica, poderá solicitar pesquisas eletrônicas específicas para tal fim, bem como eventuais diligências por meio do Oficial de Justiça para constatação e penhora de bens na sede da própria executada. Indefiro a pesquisa junto à ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis) e SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), visto que a parte exequente não é beneficiaria da justiça gratuita, de modo que tal providência deve ser adotada exclusivamente por ela, inclusive porque a consulta pretendida não carece da exclusiva e necessária intervenção do Juízo. Intime-se. - ADV: REGIS GALVAO LIMA REBELLO (OAB 87714/MG)