Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0001319-24.2015.8.26.0601 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcelo Aparecido de Faria - Visto. Diante do ofício recebido às fls. 513, oficie-se novamente à Caixa Econômica Federal, para que efetue a transferência da parte cabente ao exequente interditado existente na conta judicial 1181 005 13 9569226 para uma conta judicial vinculada aos autos da Ação de Interdição nº 0000496-36.2004.8.26.0601, que tramitou perante a 1ª Vara Judicial, comprovando-se nestes autos. Destaco que já foi informado pelo patrono da parte exequente que este é isento do imposto de renda (fls. 491). Assim, conste em referido ofício a informação de que a parte exequente declarou às fls. 491 que não há retenção de Imposto de Renda para levantamento da conta judicial, anexando cópia de referida petição ao ofício. Conste ainda de referido ofício que, de acordo com o art. 33, § 1º, da RESOLUÇÃO CJF N. 983, DE 18 DE MARÇO DE 2026, a retenção do imposto de renda fica dispensada quando o beneficiário assim o declarar, conforme o caso dos autos, senão vejamos: Art. 33. Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório à (ao) beneficiária(o) ou a sua (seu) representante legal. § 1º A retenção do imposto fica dispensada quando a (o) beneficiária(o) declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal. Além disso, conste ainda em referido ofício o art. 1123, parágrafo único da NSCGJ, que assim dispõe: Art. 1.123. Não cabe aos ofícios de justiça e às contadorias judiciais fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente, nem é, no âmbito da competência da Justiça Estadual, responsabilidade da instituição financeira depositária promover a retenção de imposto de renda quando do levantamento de depósitos judiciais. Parágrafo único. A retenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando o caso, caberá ao responsável tributário, na forma estabelecida pela legislação federal que rege a matéria, inclusive quanto àqueles pagos em cumprimento de decisões proferidas em processos de competência da Justiça Federal, mas que, por delegação constitucional (art. 109, § 3º, da CF), processam-se em primeiro grau de jurisdição na Justiça Estadual. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROSANA RUBIN DE TOLEDO (OAB 152365/SP), EGNALDO LAZARO DE MORAES (OAB 151205/SP)