Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1021587-52.2017.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - GISELLA DI RUZZE VIAGENS - ME - - Gisella Di Ruzze -
Vistos. 1. Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, em nome das executadas GISELLA DI RUZZE VIAGENS - ME, CNPJ 14.319.031/0001-14 e GISELLA DI RUZZE, CPF 200.149.878-05, providenciando a Serventia o necessário. 2. Ato contínuo, deverá a Serventia, em sendo o caso, inserir o(a,os,as) documento(s)/declaração(ões) obtido(a,os,as) por meio do sistema INFOJUD, em pasta(s) dotada(s) de sigilo processual (cód. 9898), manifestando-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, inclusive, quanto ao RENAJUD, postulando o que de direito. Saliente-se que as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. 3. Nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, providenciando a Serventia o necessário junto ao referido sistema em relação às executadas já nominadas (item 1 precedente), até o limite da quantia apontada na planilha atualizada do débito (R$ 307.675,24). 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes acerca do resultado obtido. 5. Em seguida, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, ou ainda, por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, facultando à parte exequente, em sendo o caso, a apresentação de minuta em 10 (dez) dias. 6. Todavia, caso os valores encontrados sejam inferiores à quantia de R$ 100,00 (cem reais) e a parte devedora não se encontrar representada nos autos, caberá à parte credora primeiramente informar se possui interesse nas respectivas transferências, ciente de que, em caso afirmativo, deverá providenciar o necessário para intimação da parte executada acerca da constrição efetivada. 7. Na hipótese do parágrafo anterior, de acordo com a opção formulada pela parte exequente, proceda-se de imediato à transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, visando evitar prejuízos para ambas as partes ou ao eventual desbloqueio dos valores encontrados. 8. Sendo a tentativa infrutífera, vista à credora para que se manifeste em termos prosseguimento. 9. Isso não se verificando, proceda-se a liberação, de maneira ordenada, das peças inseridas na pasta denominada peças sigilosas, promovendo, assim, a devida regularização do documento de que se trata e o desbloqueio de eventuais quantias que ainda se encontrem pendentes de transferência. 10. Após, cumpra-se o que restou deliberado nos itens 8, 9 e 10 da decisão proferida às fls. 91/92. Int. Dilig. - ADV: RAFAEL DOS ANJOS SOUZA (OAB 457537/SP), RAFAEL DOS ANJOS SOUZA (OAB 457537/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Rafael dos Anjos Souza (OAB 457537/SP) Processo 1021587-52.2017.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Gisella Di Ruzze -
Vistos. 1. Ciência acerca do desarquivamento dos autos à exequente. 2. Sem prejuízo, nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, com repetição programada apenas pelo prazo de 10 (dez) dias, cujo expediente já foi elaborado, conforme recibo de protocolamento de bloqueio de valores que segue em frente. Em 48 (quarenta e oito) horas, proceda a Serventia a pesquisa necessária. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes acerca do resultado obtido. 4. Em seguida, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, ou ainda, por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, facultando à parte exequente, em sendo o caso, a apresentação de minuta em 10 (dez) dias. 5. Todavia, caso os valores encontrados sejam inferiores à quantia de R$ 100,00 (cem reais) e a parte devedora não se encontrar representada nos autos, caberá à parte credora primeiramente informar se possui interesse nas respectivas transferências, ciente de que, em caso afirmativo, deverá providenciar o necessário para intimação da parte executada acerca da constrição efetivada. 6. Na hipótese do parágrafo anterior, de acordo com a opção formulada pela parte exequente, proceda-se de imediato à transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, visando evitar prejuízos para ambas as partes ou ao eventual desbloqueio dos valores encontrados. 7. Sendo a tentativa infrutífera, vista à parte credora para que se manifeste em termos prosseguimento. 8. No eventual silêncio da parte exequente, proceda-se ao desbloqueio de eventuais quantias que ainda se encontrem pendentes de transferência, aguardando-se, após, provocação, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil. 9. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, tal como prescreve o § 4º do já mencionado dispositivo legal, mas com a observação de que, em razão das modificações trazidas pela Lei nº 14.195/2021, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" (CPC, art. 921, § 4º). 10. Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos itens 8 e 9 precedentes, em arquivo. Int. Dilig.