Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002615-47.2022.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Santa Ursulina Participações Ltda. - Tendência Shop Ltda. - Tendência Shop Ltda. - Santa Ursulina Participações Ltda - Acolho parcialmente os embargos declaratórios opostos pela ré/reconvinte às fls. 827/837 contra a sentença de fls. 733/742. Com efeito, nos termos do art. 39, da Lei nº 8.245/91: "Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por praz indeterminado, por força desta Lei". Diante do comando legal supra, a caução dada pela ora embargante para fins de garantia da locação, no valor de R$44.000,00, haverá de ser utilizada, para fins de dedução do montante total devido pela inquilina, a partir da desocupação do imóvel locado (30/11/21), e não do início da fase de cumprimento de sentença. Saliente-se, inclusive, que o disposto na cláusula 18ª, parágrafo primeiro, do instrumento contratual (fls. 18), foi redigido em conformidade à norma em questão. Deste modo, o parágrafo que trata desta questão, na sentença ora embargada (fls. 741), passa a ter a seguinte redação: "Frise-se, ainda, que a autora poderá levantar o valor caucionado, além de deduzir tal valor do débito em questão, mas observando, para tanto, o seu valor efetivamente corrigido (pela caderneta de poupança), até a data da desocupação do imóvel (30/11/21)". Outrossim, deve-se levar em consideração que, quanto ao valor de R$50.496,51 - estimado pelo perito como sendo a quantia suficiente para ressarcir a ora embargada pelos danos causados ao imóvel locado, notadamente para fins de realização de obras civis e de limpeza, tal deve ser objeto de correção monetária da data da elaboração do laudo pericial (abril de 2024), uma vez que esse foi o momento o qual se pôde extrair dos autos que o perito, objetivamente, teria precificado esse dano. Aliás, é certo que a utilização de termo inicial de correção monetária, em data anterior, implicaria enriquecimento sem causa à embargada. Nesse passo, o parágrafo contendo esse ponto, na sentença ora embargada (fls. 740), passa a ter a seguinte redação: "a) a título de ressarcimento pelos danos causados ao imóvel locado, notadamente para fins de realização de obras civis e de limpeza, a quantia de R$50.496,51 (cinquenta mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), incidindo correção monetária da data da elaboração do laudo pericial (abril de 2024), e juros de mora, à base de 1% ao mês, contados da citação"; Entretanto, descabida a modificação do termo inicial da correção monetária quanto ao demais danos causados ao imóvel locado (item 'b' fls. 741), uma vez que, nesse caso, o perito não estimou objetivamente um valor para tais danos. Logo, nesse caso, incide a regra geral prevista no §2º do art. 1º da Lei nº 6.899/81. No mais, não assiste razão à embargante quanto aos outros vícios apontados na sentença recorrida; sendo que, nesse caso, as argumentações por ela apresentadas representam mera discordância com o julgado, devendo ser dirigidas ao e. Tribunal 'ad quem', uma vez que com a sentença o juiz entrega a prestação jurisdicional. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais da ação, em especial os honorários advocatícios, cumpre destacar que a ré/reconvinte, embargante, é quem deve suportar exclusivamente com esse ônus, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC. Isso porque a autora/reconvinda obteve sucesso com relação a todos os pleitos, de natureza pecuniária, que informaram o seu pedido (ressarcimento pelos danos causados no imóvel, restituição da bonificação, aluguel não pago vencido em novembro de 2021, e despesas de energia elétrica e água em aberto), ainda que parte deles não tenha sido atingido o valor originalmente pleiteado. Ainda, não há se falar em inexistência de obrigação contratual pela devolução do imóvel pintado, vez que a cláusula décima terceira do instrumento de locação celebrado entre as partes dispôs, expressamente, tal obrigação à inquilina, bem como a ré/reconvinte induvidosamente reconhecera, quando da assinatura do contrato de locação, que estava recebendo o imóvel em 'perfeito estado de conservação', e que deveria devolvê-lo devidamente pintado. Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração supramencionados, promovendo as modificações na parte dispositiva da sentença embargada, nos termos acima destacados. - ADV: ELIAN PEREIRA TUMANI (OAB 104544/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ZHU SHIQI (OAB 359139/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), ELIAN PEREIRA TUMANI (OAB 104544/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP)