Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
embargante: a) Da suposta contradição/omissão quanto à capacidade do agente (art. 104, I, CC) e o recebimento do crédito: Não há omissão ou contradição. A sentença fundamentou sua decisão na nulidade do título executivo (CCB nº 20857) por vício insanável na manifestação de vontade, qual seja, a falsidade das assinaturas dos embargantes, comprovada por perícia judicial idônea (fls. 399/450 ), ratificada após esclarecimentos (fls. 486/497 e 514/518 ). A capacidade geral dos agentes (embargantes) não foi objeto de dúvida. O que se reconheceu foi a ausência de manifestação de vontade válida naquele negócio jurídico específico consubstanciado na CCB executada. A assinatura falsa equivale à inexistência de consentimento para aquele ato, tornando-o nulo de pleno direito, independentemente da capacidade civil geral dos indivíduos cujos nomes foram utilizados fraudulentamente. A questão do recebimento do crédito, longe de ser omitida, foi expressamente abordada na sentença (fl. 531). Consignou-se, de forma clara, que o eventual crédito dos valores em conta dos embargantes não tem o condão de convalidar um negócio jurídico nulo em sua origem. Explicou-se que a consequência jurídica do recebimento indevido seria, em tese, o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), cuja restituição deveria ser buscada em ação própria, de natureza cognitiva, e não pela via executiva, que pressupõe título válido, o qual se demonstrou inexistente no caso concreto. A distinção entre a nulidade do título executivo e a eventual obrigação de restituir valores por enriquecimento ilícito foi feita de forma precisa, não havendo qualquer contradição ou omissão a sanar. A análise probatória, como deve ser, considerou o conjunto dos elementos, mas a conclusão pericial sobre a falsidade foi determinante para a declaração de nulidade do título que embasava a execução. b) Da suposta omissão quanto ao acordo judicial posterior com assinatura digital: A embargante aponta omissão na análise do acordo noticiado às fls. 93/98 da execução, firmado posteriormente com assinatura digital padrão ICP-Brasil, o qual também foi negado pelos embargantes. Não há omissão a ser sanada que infirme o resultado do julgamento dos embargos. O objeto central destes embargos à execução, e da perícia determinada, foi a validade da Cédula de Crédito Bancário nº 20857, título que originou e instruiu a petição inicial da execução nº 1001753-97.2023.8.26.0218. A sentença julgou procedente os embargos justamente por reconhecer, com base em prova pericial robusta, a nulidade daquele título originário por falsidade de assinatura. A existência de um acordo posterior, ainda que eventualmente válido (o que também foi contestado pelos embargantes e não foi objeto de perícia específica nestes autos, cujo ônus probatório, ante a impugnação, recairia sobre a embargante, conforme Tema 1061 do STJ), não tem o poder de convalidar o título executivo original nulo. Se o acordo posterior fosse válido e descumprido, poderia, em tese, constituir um novo título executivo (judicial, se homologado; ou extrajudicial, dependendo de sua forma), apto a embasar outra execução ou cumprimento de sentença, mas não a execução original, que nasceu fundada em título comprovadamente nulo. A execução nº 1001753-97.2023.8.26.0218 foi ajuizada com base exclusivamente na CCB nº 20857. A validade ou invalidade do acordo posterior não altera a conclusão sobre a nulidade do título que deu ensejo àquela execução específica. Ademais, a decisão saneadora (fls. 364-365), embora tenha determinado genericamente perícia "documentoscópica digital", o fez no contexto da controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas do título que embasava a execução. A embargante, ciente da contestação específica dos embargantes também quanto ao acordo digital, não requereu, na fase de especificação de provas ou de quesitação, diligência pericial específica sobre a validade das assinaturas digitais do acordo, focando sua defesa e quesitos na CCB original. A perita, por sua vez, justificou a não realização da análise digital em razão da conclusão sobre a falsidade das assinaturas físicas principais (fls. 493 e 496-497). Assim, a ausência de análise aprofundada sobre o acordo digital na sentença que julgou os embargos à execução da CCB não configura omissão relevante para o desfecho da lide tal como proposta. c) Da suposta contradição/omissão quanto aos honorários sucumbenciais: A embargante questiona a condenação sucumbencial sob dois prismas: causalidade e base de cálculo. Causalidade: Alega que a inadimplência dos embargantes deu causa à execução. Data venia, o argumento não prospera no âmbito destes embargos. O princípio da causalidade, aplicado ao caso, impõe o ônus sucumbencial a quem deu causa à instauração destes embargos. Ora, os embargos foram necessários porque a exequente, ora embargante, promoveu uma execução fundada em título comprovadamente nulo. A propositura de execução com base em título inválido é o fato gerador da necessidade de defesa via embargos. Logo, quem deu causa à instauração dos embargos foi a exequente, ao manejar a execução indevidamente. Correta, portanto, a aplicação do princípio da sucumbência (art. 85, caput, CPC), que, neste caso, coincide com a causalidade processual dos embargos. A discussão sobre a inadimplência original perde relevância para fins de sucumbência dos embargos, uma vez declarada a nulidade do título que a instrumentalizava. Base de Cálculo (Equidade - Art. 85, §8º, CPC): Sustenta a embargante que o proveito econômico seria nulo ou inestimável, requerendo fixação por equidade. Sem razão, contudo. O proveito econômico obtido pelos embargantes com a procedência dos embargos é direta e claramente estimável: corresponde ao valor total da execução que foi extinta em relação a eles, ou seja, o montante que deixaram de ser obrigados a pagar naquela execução específica. Esse valor é precisamente o valor atribuído à causa nos embargos (R$ 357.117,41). A ressalva contida na sentença sobre a possibilidade de a embargante buscar a restituição em ação própria não torna o proveito econômico destes embargos inestimável ou irrisório. A aplicação da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC (fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa) é a medida correta, não havendo espaço para a aplicação excepcional da equidade prevista no § 8º do mesmo artigo, destinada a causas de valor inestimável, irrisório ou muito baixo, o que manifestamente não é o caso. Verifica-se que a embargante, sob o pretexto de sanar supostos vícios, busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa e a reforma da sentença por via inadequada. Os pontos levantados foram devidamente analisados ou não constituem omissão/contradição nos termos do art. 1.022 do CPC. A prova pericial foi conclusiva e formou o convencimento do juízo quanto à falsidade do título, sendo as demais alegações insuficientes para infirmar essa conclusão no âmbito da execução. O prequestionamento fica implicitamente atendido, uma vez que a decisão enfrentou as questões legais pertinentes.
Intimação - Processo 1002680-29.2024.8.26.0218 (apensado ao processo 1001753-97.2023.8.26.0218) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Sm Combustíveis Guararapes Ltda. - - Jose Milton Vignotto - - Suely Meca Vignotto - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Andressa Capalbo Gomes -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. (fls. 536/543) em face da sentença de fls. 527/532, que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por Sm Combustíveis Guararapes Ltda., José Milton Vignotto e Suely Meca Vignotto, declarando a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 20857 e extinguindo a execução nº 1001753-97.2023.8.26.0218 em relação aos embargantes. Alega a embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, sustentando que: a) A sentença teria se omitido ou entrado em contradição ao não sopesar a capacidade dos agentes (art. 104, I, CC) diante do fato de terem recebido o crédito em conta bancária, o que superaria a mera formalidade da assinatura declarada falsa; b) Houve omissão na análise do acordo judicial posterior (fls. 93/98 da execução), firmado com assinatura digital padrão ICP-Brasil (MP 2.200-2/2001, art. 10, §1º), o qual também demonstraria a capacidade e ciência dos embargantes, conferindo exigibilidade à obrigação; c) Há contradição ou omissão na condenação em honorários sucumbenciais, pois deveria prevalecer o princípio da causalidade (inadimplência dos embargantes deu causa à execução) e, alternativamente, a base de cálculo deveria ser a equidade (art. 85, §8º, CPC), dado que o proveito econômico seria nulo ou inestimável, considerando a ressalva sobre a possibilidade de ação por enriquecimento sem causa. Requer o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados e o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com eventual efeito modificativo, especialmente quanto à verba sucumbencial. Os embargos são tempestivos, pois opostos em 22/10/2025 (fl. 536), dentro do prazo legal iniciado após a publicação da sentença em 15/10/2025 (fl. 534). Intimados, os embargados (exequentes originais) apresentaram contrarrazões às fls. 548/555, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração e manutenção integral da sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os integralmente, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios intrínsecos do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do que foi decidido com base em nova análise dos fatos e provas ou da legislação aplicável. Analisando ponto a ponto as alegações da
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos às fls. 536/543, mantendo a sentença de fls. 527/532 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: MARCIA APARECIDA LUIZ (OAB 141142/SP), VALDIR CAMPOI JUNIOR (OAB 519896/SP), VALDIR CAMPOI JUNIOR (OAB 519896/SP), VALDIR CAMPOI JUNIOR (OAB 519896/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), ANDRESSA CAPALBO GOMES (OAB 184286/SP), VALDIR CAMPOI (OAB 41322/SP)