Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0050104-60.2012.8.26.0071 (apensado ao processo 0027052-79.2005.8.26.0071) (processo principal 0027052-79.2005.8.26.0071) (071.01.2005.027052/1) - Cumprimento de sentença - Banco do Brasil SA - Pierre Aparecido Florenzano -
Vistos. 1. Deixo de acolher o pedido formulado pela exequente às fls. 579/581, visando ao bloqueio de bens na CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB, tendo em vista que, consoante já teve oportunidade de proclamar a jurisprudência, "não existe decisão ou mesmo razão para tornar indisponíveis os eventuais bens do devedor. Não estão eles fora do comércio e caso haja alienação deles no curso da execução, a transferência será considerada válida perante terceiros e apenas ineficaz em relação à causa. Dest'arte é inviável a expedição de ofício a CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos moldes pretendidos pelo agravante. Referido sistema foi criado para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, a saber: 'a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita'. Ora, como se trata de um sistema criado para dar suporte ao combate de crimes organizados e na recuperação de ativos de origem ilícita, não há que se ponderar na utilização das informações contidas em seus bancos de dados em prol de interesses de particulares. Ressalte-se, ainda, que tal sistema é utilizado pelo Estado na cobrança de débitos fiscais, conforme prevê o art. 185-A do Código Tributário Nacional, hipótese que não se amolda ao caso. Não bastasse, o sistema da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) não localiza bens móveis ou imóveis vinculados ao nome de devedores, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de propriedade deles, ocasionada por uma decisão, judicial ou administrativa, nesse sentido. Diante desta conjuntura, como a indisponibilidade de bens é uma medida extrema, que é conferida àqueles casos em que ficar comprovada eventual situação de perigo, nos termos descritos na norma que a criou, não há justificativa para utilização dela no caso" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2215055-41.2021.8.26.0000 - São Bernardo do Campo - 17ª Câmara de Direito Privado - Rel. Afonso Bráz - J. 25.10.2021). Além do mais,
trata-se de "questão afetada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com ordem de suspensão", de modo que se verifica realmente a "impossibilidade de deferimento da medida neste momento" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2287622-65.2024.8.26.0000 - São Bernardo do Campo - 22ª Câmara de Direito Privado - Rel.Roberto Mac Cracken - J. 02.10.2024). Confira-se, também, nesse mesmo sentido, o seguinte precedente jurisprudencial: "Agravo de instrumento. 'Ação de execução de título extrajudicial' (sic). Decisão que indeferiu a expedição de ofício à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Inconformismo. Não cabimento. Matéria afetada ao Tema nº 44 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2256317-05.2020.8.26.0000, com suspensão dos processos que discutam a utilização da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Suspensão mantida em virtude da afetação do Tema nº 1137 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, também com suspensão de processos que discutam a adoção, de modo subsidiário, de meios executivos atípicos. Decisão mantida. Recurso não provido" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2291526-93.2024.8.26.0000 - Bebedouro - 15ª Câmara de Direito Privado - Rel. Rodolfo Pellizari - J. 08.10.2024). 2. Sendo assim, manifeste-se novamente a exequente quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que de direito. 3. Isso não se verificando, cumpra-se o que restou deliberado nos itens 2, 3 e 4 do despacho proferido às fls. 627. Int. Dilig. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), RODRIGO SANTOS OTERO (OAB 161509/SP)