Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001403-51.2023.8.26.0108 - Monitória - Pagamento - Cooperativa de Crédito de Cascavel e Região – Sicoob – Credicapital - Union Comercio de Plasticos Ltda. -
Ante o exposto,DECLARA-SE CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.Intime-se a parte executada a promover o pagamento do débito no prazo de 15 dias, (CPC, art. 523, e § 1º),sob pena de o débito ser acrescido demulta de 10% (dez por cento), dehonorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença também no percentual de 10 % (dez) por cento, ambas incidentes sobre o valor do débito (CPC, art. 523, § 1º) ou do valor remanescente em caso de pagamento parcial (CPC, art. 523, § 2º). Fica a parte executada advertida de que no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC, a qual, porém, como regra,nãosuspenderá o curso do processo e deverá observar os limites e requisitos constantes do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC, sob pena de rejeição liminar. 2.A intimação da parte executada deverá ser feita por meio de publicação oficial no Diário de Justiça eletrônico, na pessoa do advogado constituído nos autos para representar a parte executada (CPC, art. 513, § 2º, I). 2.1.Caso (i) a parte executada esteja representada pela Defensoria Pública, caso (ii) ainda não tenha advogado cadastrado nos autos, ou caso (iii) o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado mais de 1 (um) ano após o trânsito em julgado da sentença exequenda, a parte executada deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II, e § 4º). 2.2.Caso a parte executada esteja cadastrada na forma do art. 246, § 1º, do CPC, deverá ser intimada por meio eletrônico (CPC, art. 513, § 2º, III). 2.3.Caso a parte executada tenha sido citada por edital e tenha sido revel na fase cognitiva, expeça-se edital de intimação, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 513, § 2º, IV). 3.À luz dos princípios da economia e da eficiência processual (CPC, art. 8º), exauridoo prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) apresentar demonstrativo atualizado de cálculo do débito e (ii) indicarde forma concentrada, em petição única, todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva por este Juízo, sob pena de preclusão. A petição com os requerimentos será analisada de forma sucessiva em atenção à ordem legal de penhora (CPC, art. 835, I a XIII) e em atenção às circunstâncias do caso concreto devidamente apontadas pelas partes (CPC, art. 835, § 1º), de modo a evitar a necessidade de novas petições e novas conclusões do feito (CPC, art. 12) diante de diligências sucessivas e infrutíferas, com consequente violação à duração razoável do processo. 4.Em caso de penhora de veículos automotores ou de bens imóveis, deverá a parte exequente apresentar documentação comprobatória da titularidade do bem pela parte executada, notadamente mediantecertidão expedida por Departamento de Trânsito print ou certidão de inteiro teoratualizadaexpedida pelo Cartório de Registro de Imóveis. 5.Caso haja requerimento de consulta aos sistemas conveniados ao Juízo, a realização será condicionada ao recolhimento das respectivas custas processuais respectivas (ressalvada a prévia concessão de gratuidade de justiça),sob pena de a inércia ser interpretada como desistência e ser determinado o arquivamentona forma do Prov. 301/2015-CGJ. 6.Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. 7.Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissão do cumprimento de sentença (CPC, arts. 828, c/c 513 e 771, parágrafo único). 8.Após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, havendo requerimento, expeça-se certidão de teor da decisão para protesto, na forma do art. 517, § 2º, do CPC, e/ou promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via Serasajud (CPC, art. 782, § 3º,, c/c 513 e 771, parágrafo único). Em caso de comprovação do pagamento integral do débito já reconhecido pela parte exequente, expeça-se ofício para cancelamento do protesto, no prazo máximo de 3 (três) dias, conforme determina o art. 517, § 4º, do CPC, independentemente de nova conclusão. Caso não haja prévia quitação pela parte exequente, venham conclusos para exame, com urgência. 9. Em caso de não indicação de bens penhoráveis e/ou de exaurimento das diligências de localização de bens penhoráveis, fica desde já determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III e § 1º). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), PAULA FERNANDA SILVA MALERBA (OAB 277318/SP)