Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0019689-85.1991.8.26.0506 (2048/1991) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Industrial - Miriam Cristine Messias - Higino Antonio Contart Filho - - Sauna Lar Industria e Comercio Ltda - - Carlos Alberto Leoneti e outros - Fls. 1035: a avaliação de imóveis conclama critérios e diretrizes específicas, e, assim, a nomeação de perito na área de engenharia civil se afigura mais adequada, em conformidade com o art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: PENHORA Imóvel Avaliação por perito Admissibilidade - Avaliação por oficial de justiça que pode ser afastada conforme prudente análise do magistrado Inteligência do art. 870 e art. 873 do Cód. de Proc. Civil Adiantamento do salário pericial que deve ser rateado entre as partes Medida determinada de ofício Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça - Inteligência do art. 95 do Cód. de Proc. Civil - Decisão mantida Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 2198580-73.2022.8.26.0000; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 13/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão à avaliação de bem imóvel por oficial de justiça ou perito judicial. Necessidade de formalização do ato por perícia judicial, por depender de conhecimentos técnicos especializados. Inteligência do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custeio cujo ônus deverá ser suportado pela parte agravante, no caso a devedora, a teor do disposto no artigo 95, "caput", da Lei Adjetiva Civil. Pedido subsidiário acolhido. Decisão reformada. Agravo provido, com observação. (Agravo de Instrumento 2209417- 90.2022.8.26.0000; Rel. Des. Jairo Brazil; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 01/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Avaliação de bem imóvel por oficial de justiça Inviabilidade Perícia que requer o conhecimento de normas da ABNT (NBR 14653-2) e Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo Inteligência do parágrafo único, do art. 870, do CPC Decisão que deve ter a cautela necessária do magistrado em cada caso em concreto Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2268786-49.2021.8.26.0000; Rel. Des. Vicentini Barroso; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 17/02/2022). Desta forma, para avaliação do imóvel penhorado nos autos (fls. 102 e 149) nomeio o perito RODRIGO APARECIDO FALCUCCI, que deverá ser intimado para estimar seus honorários, cujo depósito ficará a cargo da parte exequente. Com a estimativa, intime-se a parte exequente para o depósito dos honorários periciais em quinze dias e, após ao perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial. Com ele nos autos, vista às partes e conclusos para designação de hasta pública. No mais, esclareça a parte exequente, no prazo de quinze dias, acerca de qual parte executada pretende a citação por edital. Sem prejuízo, certifique a serventia quais partes foram citadas nos autos e em quais endereços houve tentativas para tanto. Cumpra-se e intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO BERNARDES DA SILVA (OAB 52384/SP), ANA RITA RIBEIRO DI MATTEI (OAB 86853/SP), CLAUDINEI FERNANDO ZANELLA (OAB 117447/SP), EDUARDO SANDOVAL DE MELLO FRANCO (OAB 137258/SP), FÁBIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 388645/SP), RENATO BATISTA VENTURA (OAB 267341/SP)