Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0004155-04.2024.8.26.0520 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - ALEX LEONARDO CORREA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). José Loureiro Sobrinho
Vistos.
Trata-se de procedimento de apuração de falta disciplinar cometida pelo sentenciado(a) ALEX LEONARDO CORREA, CPF: 413.212.678-19, RG: 47116819, RJI: 224370350-00, recolhido(a) no(a) Penitenciária "Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra" - Tremembé I consistente em apreensão de substância entorpecente, além de posse de aparelho de telefonia móvel celular e acessórios, fato ocorrido em 08/05/25. Ressalta-se, antes de mais nada, que nenhuma irregularidade pôde ser detectada no processo de sindicância, já que procedeu-se ali com estrita observância a todos os princípios legais pertinentes, sobretudo o contraditório e ampla defesa, como de rigor. No que tange à questão de fundo, deve ser reconhecida a conduta faltosa, já que restou evidente o comportamento irregular do sentenciado. Com efeito, os agentes penitenciários ouvidos na sindicância foram harmônicos ao descreverem o comportamento reprovável adotado pelo detento na ocorrência ora em referência (págs. 239/245). O apenado, por sua vez, apresentou versão defensiva sobre o ocorrido, conforme termo de declaração de pág. 227, a qual, entretanto, restou isolada nos autos, sem qualquer embasamento fático, motivo pelo qual não deverá prevalecer. A propósito, confira-se: "Sumula 660 - A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave". "Sumula 661 - A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais". (TERCEIRA SEÇÃO do Col. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 13/09/2023) Isto posto, JULGO CARACTERIZADA a falta grave praticada pelo sentenciado, nos termos do art. 52 da Lei de Execuções Criminais. REGREDINDO-O ao regime fechado. Outrossim, declaro perdidos 1/3 dos dias remidos, bem como dos eventuais dias trabalhados anteriormente à falta em questão, justificando a fração aplicada em razão da gravidade da conduta faltosa, nos moldes do artigo 127 do referido Diploma Legal. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor da Unidade Prisional e intimação do sentenciado, o qual deverá retornar com o seu ciente e manifestação acerca de eventual desejo de agravar, via peticionamento eletrônico. Ciência às partes. Retifique-se o cálculo de liquidação de penas para fins de progressão de regime e livramento condicional. São José dos Campos, 05 de novembro de 2025. - ADV: VINICIUS DE ARAUJO (OAB 459657/SP)