Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000814-48.2019.8.26.0642 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de Sjcampos - Cressem -
Vistos. A parte autora deverá afirmar nos autos, nos termos do artigo 257, I do CPC, a presença das circunstâncias autorizadoras para citação por edital das partes em local incerto e não sabido. Considera-se esgotado os meios de localização caso já efetuado buscas eletrônicas de endereços, bem assim da expedição de alvará com tal finalidade para operadoras de telefonia, consumo de energia e água, tendo resultado infrutífero. Já havendo a confirmação pela parte autora, defiro a citação por edital, expedindo-se o necessário utilizando-se modelo institucional. Na hipótese de citação por edital de confrontantes não localizados, nas ações de usucapião, deverá ser incluído no edital, igualmente, terceiros incertos e não sabidos, devendo a parte autora juntar nos presentes autos a minuta de edital em formato PDF. Fica a parte autora advertida do disposto no parágrafo único do artigo 258 do CPC: "Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo". Atendendo ao princípio da colaboração, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, e em observâncias às Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulosobre o peticionamento eletrônico,de forma a facilitar o exame dos autos e apreciação do pedido formulado, atente-se o(a) parte(ativa,passiva e/ou terceiro) nos futuros peticionamentos, evitar utilizar a categoria de "petições diversas" ou "petição intermediária", quando houver o correspondente ao tipo de petição pretendida. Intime-se. - ADV: RAFAEL CORREA DA SILVA (OAB 372364/SP)