Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 7002346-24.2015.8.26.0050 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - DOUGLAS CUNHA DE COUTO - Juiz de Direito: Dr. MARCOS AUGUSTO BARBOSA DOS REIS
Vistos.
Trata-se de pedido de indulto com fulcro no Decreto Presidencial nº 12.790/25 formulado por DOUGLAS CUNHA DE COUTO, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Edgar Magalhães Noronha" - Tremembé, sendo favorável o parecer do Ministério Público. É o relatório. DECIDO. Destaca-se, antes de mais, que se trata de sentenciado condenado por crime impeditivo, isto é, que foi excluído expressamente do âmbito de incidência do referido Decreto Presidencial, qual seja, roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (delito classificado como hediondo, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 8.072/1990 - nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019). Importante frisar que a aferição da natureza hedionda do delito deve ser realizada ao tempo da edição do respectivo Decreto, e não da data do cometimento do delito, entendimento este que vem sendo adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Execução Penal 0014881-57.2025.8.26.0502; Relator(a): Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 19/09/2025); (Agravo de Execução Penal 0007678-62.2025.8.26.0496; Relator(a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 22/09/2025); (Agravo de Execução Penal 0009482-47.2025.8.26.0114; Relator(a): Flavio Fenoglio; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 15/09/2025), em consonância com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.014.986/SP, relator Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), julgado em 19/8/2025) e do Excelso Supremo Tribunal Federal (HC 259.686 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/09/2025, publicado em 12/09/2025). Não obstante, o pedido merece ser acolhido, uma vez que foram preenchidos os requisitos exigidos. Com efeito, verifica-se que até 25.12.2025 o sentenciado, reincidente, cumpriu 2/3 das penas dos crimes impeditivos e mais de 1/3 das penas dos crimes não impeditivos referentes aos processos ns. 0043365-66.2014.8.26.0050 (PEC 7031330-52.2014.8.26.0050) e 1508865-35.2020.8.26.0228 (PEC 7001811-22.2020.8.26.0050), de acordo com a certidão de pág. 768. Ademais, teve sua conduta classificada como boa pela Administração Penitenciária e não registra infração disciplinar nos 12 meses anteriores à data do Decreto que fundamenta o pedido.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 7º, parágrafo único, c.c. 9º inciso I, ambos do Decreto nº 12.790/25, concedo ao sentenciado o benefício do INDULTO das penas dos crimes não impeditivos relativas aos processos supramencionados e, em consequência, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal, c.c. o artigo 192 da Lei de Execuções Penais, declaro extinta sua punibilidade. Expeça-se alvará de soltura clausulado, encaminhando-o, via e-mail, consignando-se que a direção do presídio deve verificar se o sentenciado permanecerá preso por outro feito. Retifique-se o cálculo penal. Publique-se. Ciência às partes. Traslade-se cópia desta sentença aos processos de execução apensados, realizando-se as anotações necessárias e expedindo-se os ofícios e comunicações de praxe (IIRGD, Cartório Eleitoral e Juízo de condenação) para cumprimento integral da deliberação, arquivando-se, por fim. São José dos Campos, 27 de maio de 2026. - ADV: SANDRA PINHEIRO DE FREITAS (OAB 337343/SP)